Decreto-Lei n.º 194/2007, de 14 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 194/2007

de 14 de Maio

A Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, e esta-

beleceu a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condiçóes de utilizaçáo, revogando a Portaria n.o 190/91, de 7 de Março.

3156 Aquela portaria foi publicada ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Considerando a evoluçáo tecnológica, torna-se necessário autorizar um novo tipo de película de celulose regenerada com um revestimento constituído por matéria plástica, cujas normas a aplicar devem respeitar especificamente à natureza da camada que está em contacto com o género alimentício, a qual deve consistir num material semelhante aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Consequentemente, às películas de celulose regenerada revestidas com matéria plástica devem ser aplicadas as normas previstas em legislaçáo especial sobre aquele material, as quais sáo diferentes daquelas que se aplicam para as películas de celulose náo revestidas ou revestidas com revestimentos derivados da celulose.

Da lista de substâncias autorizadas constante da Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio, devem ser suprimidos alguns polímeros utilizados como revestimento, por se encontrarem abrangidos pelas normas previstas no diploma específico sobre os materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os géneros alimentícios, bem como determinados solventes e plastificantes, que já náo sáo usados no fabrico de película de celulose regenerada.

De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentaçáo Humana, deve ser alterada a restriçáo aplicável à utilizaçáo de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo.

Neste contexto, o presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/14/CE, da Comissáo, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 93/10/CEE, da Comissáo, de 15 de Março, no que respeita aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/14/CE, da Comissáo, de 29 de Janeiro, relativa aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei é aplicável às películas de celulose regenerada que se destinem a entrar em contacto ou estáo em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilizaçáo a que se destinem e que:

  1. Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais.

    2 - As películas de celulose regenerada referidas no número anterior devem pertencer a um dos seguintes tipos:

  2. Película de celulose regenerada náo revestida; b) Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou c) Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.

    3 - O presente decreto-lei náo se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada.

    Artigo 3.o Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodáo náo reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.

    Artigo 4.o

    Especificaçóes e restriçóes no fabrico

    1 - As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a)e b)don.o 2 do artigo 2.o devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e no cumprimento das restriçóes aí estabelecidas.

    2 - Em derrogaçáo ao disposto no número anterior, a utilizaçáo de outras substâncias, além das enumeradas nos anexos I e II, é permitida quando as substâncias sáo utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que náo se detectem migraçóes dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.

    3 - A película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o é produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II, e no cumprimento das restriçóes aí estabelecidas.

    4 - O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no...

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