Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 189/2007

de 11 de Maio

A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n.o 2005/70/CE, da Comissáo, de 20 de Outubro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal.

Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio.

Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposiçáo a resíduos resultantes de utilizaçóes náo autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as combinaçóes dos produtos/pesticidas em questáo no limite mais baixo de determinaçáo analítica.

Com a recente publicaçáo das Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, foram introduzidas alteraçóes à citada Directiva n.o 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica nacional, alterando assim o Decreto-Lei n.o 51/2004, de10 de Março, com a última redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 86/2006, de 23 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/30/CE, da Comissáo, de 13 de Março, 2006/59/CE, da Comissáo, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissáo, de 7 de Julho, e 2006/62/CE, da Comissáo, de 12 de Julho, que alteram a Directiva n.o 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março

O anexo II do Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, e 86/2006, de 23 de Maio, passa a ter a redacçáo constante do anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ANEXO II

Teores máximos de resíduos de pesticidas

Parte A

Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)

No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).

Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).

Resíduos de pesticidas

Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4).

0,2

0,006

0,02

Aldrina, Dieldrina (HEOD) isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD).

0,05

0,002

0,005

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano).

DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT).

1

0,04

0,05

Endrina .............................

0,05

0,0008

0,005

0,2

0,004

0,02

Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro).

Hexaclorobenzeno (HCB) .............

0,2

0,01

0,02

Hexclorociclo hexano (HCH):

Isómero alfa .......................

Isómero beta ......................

0,2

0,004

0,02

Isómero gama (lindano) .............

2: ex 02 04 carne de ovino ......

1: outros produtos .............

0,008

0,1

0,1

0,003

0,01

Clorpirifos ..........................

(*) 0,05 0207 carne de aves de capoeira . . .

(*) 0,01

(*) 0,01

3120 Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)

Resíduos de pesticidas

Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4).

No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).

Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).

Clorpirifos-metilo ....................

(*) 0,05

(*) 0,01

(*) 0,01

Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros).

(*) 0,05 Ex 02 07 carne de aves de capoeira 0,2 outros produtos ............

0,02

(*) 0,05

Deltametrina ........................

(*) 0,05 Ex 0207 carne de aves de capoeira

-

(*) 0,05

Fenvalerato e esfenvalerato:

Soma dos isómeros RR e SS:

0207 carne de aves de capoeira .....

Outros produtos .................

(*) 0,02 0,2

(*) 0,02

(*) 0,02

Soma dos isómeros RS e SR:

0207 carne de aves de capoeira .....

Outros produtos .................

(*) 0,02 0,05

(*) 0,02

(*) 0,02

Permetrina (soma dos isómeros) ........

0,5

0,05

0,05

Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros).

0,05

(*) 0,02

(*) 0,02

Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros).

0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira).

(*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira).

0,05

0,02

Metidatiáo ..........................

(*) 0,02

(*) 0,02

(*) 0,02

Pirimifos-Metilo ......................

(*) 0,05

0,05

(*) 0,05

Endossulfáo (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfáo-sulfato, expressa em endossulfáo).

0,1

0,004

(*) 0,1

Fentina (resíduos: fentina, expressa em catióes trifenilestanho).

(*) 0,05

(*) 0,05

(*) 0,05

Óxido de fenebuta-estanho .............

(*) 0,05

(*) 0,02

(*) 0,05

Diazináo ............................

0,05: carne de suíno e de aves de capoeira.

(*) 0,01

0,05

Dissulfotáo (resíduos: soma de dissulfotáo, seus sulfóxido de dissulfotáo, e sulfona, expressa em dissulfotáo).

(*) 0,02

(*) 0,02

(*) 0,02

Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P', e O, P').

0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos.

0,1: carne de aves de capoeira . . . (*) 0,05 : outros ...............

0,02

(*) 0,05

Aramite .............................

(*) 0,01

(*) 0,01

(*) 0,01

Clorfensáo ..........................

(*) 0,05

(*) 0,05

(*) 0,05Teores máximos em miligramas por quilogramas (ppm)

No leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4).

Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4).

Resíduos de pesticidas

Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídas no...

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