Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 187/2007

de 10 de Maio

O sistema de segurança social português conheceu nos últimos anos a influência crescente e determinante de novos factores - de raiz demográfica, económica e social - que, sendo comuns à generalidade dos países mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acres-cidas vulnerabilidades, uma atençáo especial. Com efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e pela evoluçáo das taxas de actividade da populaçáo. Se

à sociedade é exigido o aprofundamento de mecanismos, institucionalizados ou informais, de solidariedade inter-geracional, ao Estado impóe-se o desenvolvimento de novas respostas estruturais e integradas nos sectores particularmente sensíveis àqueles problemas, ou seja, náo apenas o sistema de protecçáo social mas também a saúde, os sistemas de emprego e de educaçáo. Acresce o facto de a segurança social portuguesa, por razóes que se prendem com a maturaçáo tardia do sistema, mas também com as fragilidades estruturais da nossa economia, ter de enfrentar uma exigência acrescida, nomeadamente quando confrontada com a realidade europeia: a necessidade de ver aprofundados os seus níveis e instrumentos de protecçáo social, que lhe permitam, antes de mais, combater, com eficácia, a pobreza e a desigualdade social, de dimensáo ainda hoje expres-siva e preocupante.

Atendendo a que o envelhecimento da populaçáo tem expressáo a médio mas sobretudo a longo prazo, os governos e cada vez mais instituiçóes avaliam hoje a dimensáo do seu impacte na economia e nas finanças públicas. No plano orçamental, sáo já hoje notórias as mudanças, afirmando-se nas diferentes legislaçóes, por exemplo, o princípio da sustentabilidade social, econó-mica e financeira da segurança social, que encontra por sua vez respaldo técnico adequado em novos instrumentos de previsáo e avaliaçáo: cenários e projecçóes de longo prazo, de evoluçáo de receitas e despesas e planeamento, de médio prazo, das despesas.

Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências, o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo, no seu Programa, o objectivo da promoçáo da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social português. Paralelamente e como forma de garantir o reforço da justiça no sistema de protecçáo social e a defesa do emprego e da produtividade, mormente dos trabalhadores mais velhos, muitas vezes afastados precoce e involuntariamente do mercado de trabalho, reforçou-se a consagraçáo do princípio do envelhecimento activo, cuja concretizaçáo passa justamente por alteraçóes de fundo de regras de incentivos à permanência no mercado de trabalho. Estes princípios foram recentemente consolidados num importante acordo sobre a reforma da segurança social, subscrito pelo Governo e pela generalidade dos parceiros sociais, com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

A aprovaçáo do presente decreto-lei procura assim concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteraçáo das regras de cálculo das pensóes por velhice e invalidez. Desde logo, na pensáo por velhice, prevê-se a aplicaçáo, na determinaçáo do montante das pensóes, de um factor de sustentabilidade, relacionado com a evoluçáo da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequaçáo do sistema de pensóes às modificaçóes de origem demográfica ou económica. Dispóe-se concretamente que o factor de sustentabilidade resulta da relaçáo entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensáo. Ainda assim, salvaguarda-se que este mecanismo só venha a entrar em vigor a partir de 2008, facultando a todos um melhor conhecimento e antecipaçáo dos respectivos efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar esses efeitos no cálculo das pensóes, através de um conjunto de opçóes estratégicas, garantidas náo apenas no quadro da aplicaçáo do presente decreto-lei mas também de outros que com ele necessariamente se articularáo. Assim, por exemplo, querendo compensar o impacteda aplicaçáo do factor de sustentabilidade, poderáo os beneficiários optar: i) ou por trabalhar, mais algum tempo, após a idade de reforma, regulando-se no presente decreto-lei, justamente, a bonificaçáo na formaçáo da pensáo por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensáo completa ii) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, a regular em diploma próprio, de que adviráo ganhos adicionais no montante da pensáo a atribuir.

Ainda no domínio do cálculo das pensóes de reforma, prevê-se a aceleraçáo do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensóes, introduzida com o Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, afirmando-se, de forma inequívoca e por razóes de justiça, o princípio da contributividade no cálculo das pensóes.

Depois, e para dar concretizaçáo ao princípio do envelhecimento activo, alteram-se, de forma significativa, as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma.

Na verdade, tendo-se apurado que o factor de penalizaçáo de 4,5% por cada ano de antecipaçáo, previsto no regime anterior de flexibilidade da idade de reforma, náo garantia a neutralidade actuarial e financeira do regime, antes comportando custos elevados para o sistema (o que justificou, aliás, a sua suspensáo, em 2005), procede-se agora, conforme previsto no mencionado Acordo de Reforma da Segurança Social, à fixaçáo de um factor de reduçáo actuarialmente neutro e justo, de 0,5% por cada mês de reduçáo relativamente à idade de 65 anos.

No entanto, procurando definir com clareza as balizas temporais de aplicaçáo dos factores de reduçáo referidos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situaçóes de acesso à pensáo antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duraçáo, seja mantida a aplicaçáo do anterior factor de penalizaçáo de 4,5% ao ano a todos os beneficiários que tenham requerido prestaçóes de desemprego até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 125/2005, de 3 de Agosto, mantendo, portanto, os seus direitos independentemente de a sua reforma vir a ocorrer em momento posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.

No sentido ainda de moralizar a opçáo pelo regime e atendendo às suas consequências quer no sistema de pensóes quer no mercado de trabalho, estabelece-se agora a proibiçáo de acumulaçáo da pensáo antecipada com a continuaçáo imediata de prestaçáo de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua actividade profissional antes da reforma.

Ainda no quadro do regime da flexibilidade da idade legal de reforma reforçam-se os incentivos ao envelhecimento activo, revendo o regime do prolongamento da idade de reforma, através de uma nova forma de concessáo de bonificaçáo, que passa a ser atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada em funçáo da carreira contributiva. Para além disto introduzem-se mecanismos de bonificaçáo da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalizaçáo, optem por continuar a trabalhar.

Ainda tendo por objectivo a promoçáo do envelhecimento activo, o presente decreto-lei atribui agora um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas, o que é feito em diferentes momentos. Por um lado, concedendo-se aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensóes, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensáo que resultar de acordo com a aplicaçáo exclusiva da nova fórmula de cálculo, por outro, salvaguardando-se que, no cálculo das pensóes, sejam considerados, para efeitos de ponderaçáo dos períodos contributivos, todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos, considerando, contudo, para o cálculo da remuneraçáo de referência apenas os melhores 40 anos.

O presente decreto-lei traz ainda uma outra importante novidade ao nosso ordenamento jurídico. Vem introduzir uma distinçáo, no regime da protecçáo social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentaçáo anterior, e a invalidez absoluta, situaçáo a merecer pela primeira vez atençáo e tratamento especiais. Na verdade, considera-se que estas situaçóes - que traduzem casos de incapacidade permanente e definitiva para a obtençáo de quaisquer meios de subsistência resultantes do exercício de qualquer profissáo ou trabalho - devem merecer um cuidado especial, pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa, náo subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e sáo, por isso, situaçóes de gravidade social extrema. Assim sendo, a tutela acrescida que o legislador vem agora, em termos inovadores, conceder traduz-se nos seguintes aspectos: em primeiro lugar, a fixaçáo de um prazo de garantia mais baixo que aquele que se exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra os cinco desta); em segundo lugar, a náo aplicaçáo do factor de sustentabilidade, no momento da convolaçáo da pensáo por invalidez em velhice, sempre que o beneficiário tenha estado numa situaçáo de incapacidade absoluta por um período considerado suficientemente longo que impeça a compensaçáo dos efeitos daquele factor, finalmente, a fixaçáo de uma nova regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a atribuiçáo aos beneficiários de pensóes de invalidez absoluta de um valor mínimo de pensáo igual ao valor mínimo da pensáo de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa.

Prevê-se ainda a definiçáo de medidas de activaçáo dos pensionistas de invalidez, a aprovar por legislaçáo própria, que visem a reinserçáo profissional destes beneficiários no mercado de trabalho, valorizando e incentivando as suas capacidades remanescentes.

O legislador vem agora, também na sequência...

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