Decreto-Lei n.º 183/2007, de 09 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 183/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevençáo dos riscos e inconvenientes resultantes da exploraçáo dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

O regime disciplinador do exercício da actividade industrial por ele instituído consagra as atribuiçóes e competências no âmbito do licenciamento que, nos termos da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, foram transferidas para as autarquias locais.

Este regime impóe, para os estabelecimentos do tipo 4, a necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalaçáo ou alteraçáo, sendo para o efeito a câmara municipal territorialmente competente a enti-dade coordenadora dos respectivos processos de licenciamento.

Tratando-se de estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial, no sentido de simplificar o seu processo de licenciamento, com consequente reduçáo de encargos administrativos, de prazos e de custos para o industrial, passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalaçáo ou alteraçáo e portanto da apresentaçáo do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorizaçáo da localizaçáo, uma declaraçáo prévia em como se compromete a cumprir toda a legislaçáo aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Este diploma consagra também a possibilidade de pedido de exclusáo da sujeiçáo à licença ambiental e consequentemente do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo e respectivos procedimentos de verificaçáo e controlo.

Incluiu-se ainda no elenco dos actos passíveis de taxa a apreciaçáo do pedido de licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes.

Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei se destina a dar cumprimento à orientaçáo do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa «Simplex 2006», no sentido de transformar o licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos indus-triais incluídos no regime 4, num regime de declaraçáo prévia ao exercício da actividade industrial, articulando para o efeito com o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril

Os artigos 9.o, 12.o, 13.o, 14.o, 21.o, 25.o, 26.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, com as alte-

raçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9.o [...]

1- (Anterior corpo do artigo.) 2 - Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estáo sujeitos ao regime de declaraçáo prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislaçáo aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em matéria de ambiente.

Artigo 12.o [...]

1- .......................................

2- .......................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Documentaçáo exigível nos termos dos artigos 27.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, para operaçóes de gestáo de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e náo abrangidas pelo regime de licença ambiental;

f) .........................................

3- .......................................

4- .......................................

5- .......................................

6- .......................................

7- .......................................

8 - Os estabelecimentos industriais, com uma capacidade de produçáo diária definida nos termos da nota 3 do anexo I do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, que justifiquem náo se encontrar em condiçóes de efectivar essa capacidade, podem requerer de forma fundamentada a exclusáo da sujeiçáo à licença ambiental e consequente exclusáo do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, a qual solicita parecer à auto-ridade competente para a licença ambiental, tendo o mesmo carácter vinculativo.

9 - A licença de instalaçáo ou de alteraçáo de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condiçóes e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5,6e8.

10 - A exclusáo de sujeiçáo a licença ambiental a que se refere o n.o 8 náo dispensa o licenciamento da utilizaçáo de recursos hídricos nem a sujeiçáo à demais legislaçáo ambiental aplicável.

Artigo 13.o [...]

1 - A licença ou autorizaçáo de obras para construçáo, ampliaçáo ou alteraçáo de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 pode ser emitida pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial

3054 demonstre ter apresentado o pedido de licenciamento da instalaçáo ou alteraçáo de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade coordenadora, com excepçáo dos estabelecimentos industriais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 194/2000, de 21 de Agosto, que têm de cumprir exigências processuais a definir em diploma regulamentar.

2 - A licença ou autorizaçáo de utilizaçáo dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 ou 3 fica dependente da apresentaçáo, pelo industrial, de cópia da licença de instalaçáo ou de alteraçáo do estabelecimento.

3 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a licença de obras pode ser emitida desde que tenha sido apresentada a declaraçáo prévia e respectivos elementos anexos previstos na portaria que define os termos de apresentaçáo dos projectos de instalaçáo ou alteraçáo de estabelecimentos indus-triais.

4 - A sujeiçáo ao regime de declaraçáo prévia náo dispensa, quando aplicáveis, os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Julho.

Artigo 14.o

[...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

a) .........................................

b) [Anterior alínea c).]

5 - A transmissáo do estabelecimento industrial, bem como a suspensáo ou cessaçáo do exercício da actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.

Artigo 21.o

[...]

1- .......................................

a) A instalaçáo ou alteraçáo de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.o 1 do artigo 12.o ou emitida a licença a que se refere o n.o 9 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaraçáo prévia prevista no n.o 2 do artigo 9.o;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

2- .......................................

3 - Constitui contra-ordenaçáo punível com coima, cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3700, a inobservância das obrigaçóes previstas no n.o 5 do artigo 14.o e no artigo 15.o

4- .......................................

Artigo 25.o [...]

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.o 3

e das taxas previstas em legislaçáo específica:

a) Apreciaçáo dos pedidos de autorizaçáo de instalaçáo ou de alteraçáo, os quais incluem a emissáo da licença ambiental e a declaraçáo de aceitaçáo do relatório de segurança, quando aplicáveis; b) Apreciaçáo dos pedidos de emissáo, renovaçáo, alteraçáo e actualizaçáo da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que náo envolvam pedido de alteraçáo dos mesmos; c) Apreciaçáo dos pedidos de exclusáo do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, instituído pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).] j) Vistorias de verificaçáo e controlo das condiçóes impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusáo do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 é fixado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualizaçáo, com base na aplicaçáo de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3- .......................................

4- .......................................

5- .......................................

6- .......................................

Artigo 26.o [...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

5 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, a receita resultante da aplicaçáo das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuiçáo prevista no artigo...

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