Decreto-Lei n.º 176/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 176/2007

de 8 de Maio

A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à protecçáo jurídica dos serviços que se baseiam ou consistam num acesso condicional, veio estabelecer o quadro normativo genérico tornado necessário pela divulgaçáo de serviços facultados pelas entáo emergentes tecnologias digitais, que se entendeu contribuírem para aumentar as escolhas dos consumidores e o pluralismo cultural.

No entendimento do legislador comunitário, a necessidade de assegurar a viabilidade económica tanto dos serviços de radiodifusáo como dos serviços da sociedade de informaçáo, sempre que dependentes do recurso ao acesso condicional para assegurar a remuneraçáo do prestador do serviço justificava a adopçáo de medidas específicas de protecçáo contra a utilizaçáo de dispositivos ilícitos que permitissem o acesso gratuito àqueles serviços.

Esta disposiçáo comunitária foi transposta para o direito interno pelo artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 287/2001, de 8 de Novembro, que passou a sancionar como contra-ordenaçóes as actividades que se desenvolviam no quadro da comercializaçáo de dispositivos ilícitos.

O referido preceito veio, posteriormente, a ser incorporado no artigo 104.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicaçóes Electrónicas -, mas com uma alteraçáo: o legislador entendeu necessário criminalizar a actuaçáo dos agentes que violassem a proibiçáo de fabricar, importar, distribuir, vender, locar ou deter, para fins comerciais, os referidos dispositivos, prevendo a aplicaçáo de uma pena de prisáo até 3 anos.

Este agravamento da sançáo teve origem na expansáo de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos ilícitos, os quais facultavam o acesso aos serviços de acesso condicionado, à revelia dos respectivos opera-dores e sem a respectiva contrapartida económica.

Náo se contemplou, porém, os comportamentos com finalidade privada, náo comercial.

A experiência indica que para se ser eficaz se deve ir mais longe na protecçáo conferida aos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, proporcionando, assim, uma concorrência mais sá e transparente no mercado.

A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, já salvaguardava a necessidade de as sançóes adoptadas pelos Estados membros deverem ser «efectivas, proporcionais e dissuasivas» e previa, desde logo, a possibilidade de «aplicaçáo de quaisquer disposiçóes nacionais que possam...

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