Decreto-Lei n.º 169/2007, de 03 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 169/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., passa a ter por missáo apoiar a definiçáo, execuçáo e avaliaçáo da política pública do desporto, promovendo a gene-ralizaçáo da actividade física, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilizaçáo de meios técnicos, humanos e financeiros.

Desta forma, impunha-se a presente reestruturaçáo, por forma a dotar este Instituto dos meios adequados a assegurar a efectiva concretizaçáo das políticas governamentais, nomeadamente no que concerne ao fomento da actividade física e desportiva, ao reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo, à luta contra a dopagem e contra as práticas irregulares na competiçáo, à protecçáo da saúde dos praticantes, à garantia de transparência e verdade na gestáo desportiva.

Pretende-se, igualmente, assegurar um quadro estável no relacionamento entre a Administraçáo Pública e o movimento associativo, bem como entre esta e as demais entidades, públicas e privadas, que actuam na área da actividade física e do desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado IDP, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IDP, I. P., prossegue atribuiçóes da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IDP, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O IDP, I. P., tem sede em Lisboa...

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