Decreto-Lei n.º 165/2007, de 03 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 165/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei fixa o regime de organizaçáo e funcionamento do Gabinete para os Meios de Comunicaçáo Social (GMCS) que passa a assegurar apenas funçóes essenciais de apoio à acçáo administrativa e legislativa do Governo. A respectiva estrutura funcional, passando a integrar a administraçáo central do Estado, beneficia da partilha de custos com a estrutura já implementada junto da Presidência do Conselho de Ministros. De modo a racionalizar as disponibilidades de pessoal decorrentes da transferência de competências do Instituto da Comunicaçáo Social para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo, o presente decreto-lei determina ainda a aprovaçáo de portaria conjunta que aprova os quadros de pessoal, conforme previsto no artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro.

A transferência para a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC) de um vasto conjunto de competências até entáo atribuídas ao Instituto da Comunicaçáo Social veio impor a este último uma importante alteraçáo do modo de funcionamento, quer no que respeita à estrutura organizativa, quer quanto à gestáo dos recursos humanos.

Continuando a incumbir ao Estado, na área da comunicaçáo social, algumas tarefas essenciais, insusceptíveis de serem atribuídas a uma entidade reguladora independente, é necessário assegurar que a administraçáo pública esteja em condiçóes de dar cumprimento, entre outras: i) à obrigaçáo de coadjuvar o Governo na concepçáo, execuçáo e avaliaçáo da implementaçáo das políticas para o sector; ii) de reunir a informaçáo e promover os estudos e eventos necessários para o efeito; iii) de acompanhar o trabalho desenvolvido pelas organizaçóes internacionais de que Portugal faz parte e de colaborar, quando for caso disso, na definiçáo e execuçáo da política externa neste domínio; iv) de cuidar da manutençáo de um acervo documental; v) de garantir a aplicaçáo do sistema de incentivos, e vi) de proceder às acçóes de fiscalizaçáo que lhe sejam cometidas por lei.

O acelerado desenvolvimento tecnológico vem também, de forma acentuada pelo regime que, seguramente, será imposto pela revisáo da directiva «Televisáo sem

Fronteiras», exigir do agora criado Gabinete para os Meios de Comunicaçáo Social uma atençáo suplementar aos novos serviços de comunicaçáo social, que passam a merecer referência expressa entre as suas atribuiçóes e constituiráo...

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