Decreto-Lei n.º 163/2007, de 03 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 163/2007
de 3 de Maio
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.
É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Centro de Gestáo da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei n.o 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteraçáo do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho.
Importa assinalar que a reestruturaçáo do CEGER foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.o 116-B/2006, de 16 de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na sua actuaçáo, designadamente tendo em conta as novas funçóes desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado Infra--Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida actualizaçáo das atribuiçóes do CEGER, foram racionalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido um lugar de direcçáo superior.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - O Centro de Gestáo da Rede Informática do Governo, adiante abreviadamente designado por CEGER, é um serviço executivo central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.o
Missáo e atribuiçóes
1 - O CEGER tem por missáo assegurar a gestáo da rede informática do Governo e a prestaçáo de apoio nos domínios das tecnologias de informaçáo e de comunicaçóes e dos sistemas de informaçáo.
2 - O CEGER prossegue as seguintes atribuiçóes:
a) Garantir a gestáo da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informaçóes e de bases de dados, bem como das suas ligaçóes, promovendo a formaçáo dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploraçáo dos meios e serviços disponíveis; b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informaçáo, de comunicaçóes, de sistemas de informaçáo e de segurança electrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilizaçáo de tecnologias de informaçáo e de comunicaçóes pelos gabinetes governamentais;
2940 d) Promover e realizar estudos e projectos de investigaçáo e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicaçóes electrónicas do Governo; e) Assegurar o estudo, a concepçáo, o desenvolvimento, a implantaçáo e a exploraçáo de sistemas de informaçáo de utilizaçáo comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet, comunicaçóes, segurança e sistemas avançados de apoio à decisáo do Governo; f) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementaçáo de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo; g) Promover a implementaçáo de projectos de redes de comunicaçóes electrónicas que permitam a integraçáo e racionalizaçáo das...
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