Decreto-Lei n.º 161/2007, de 03 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 161/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

Em termos de orientaçóes gerais, quanto às secretarias-gerais, a alínea a) do n.o 5 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, veio dispor que «em regra, em cada ministério é consagrada uma secretaria-geral com a missáo de assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo em funçóes no ministério e aos demais órgáos e serviços nele integrados, nos domínios da gestáo de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentaçáo e informaçáo e da comunicaçáo e relaçóes públicas e, designadamente, com as atribuiçóes constantes do artigo 31.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro».

No que toca especificamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, além da reafirmaçáo de que esse serviço deve assegurar as funçóes referidas na alínea a) do n.o 5

da Resoluçáo, merece destaque a referência à transferência, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para o Centro Jurídico, do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informaçáo Jurídica e das funçóes PCMLEX e Unidade de Diplomas - v. a subalínea iv) da alínea c) do n.o 11 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril.

A estas directrizes recentes no que toca à organizaçáo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve acrescentar-se que a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, veio já proceder, no seu artigo 31.o, à definiçáo de um conjunto de funçóes que as secretarias-gerais deveráo em princípio desempenhar no contexto dos ministérios.

Pelas razóes apontadas, torna-se necessário proceder a uma revisáo da lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as normas legais e as orientaçóes de natureza política e administrativa existentes nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço central no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, dotado de autonomia administrativa e que depende directamente do Primeiro-Mi-

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