Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 145/2002 de 21 de Maio O Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, criou e aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que sucedeu à Direcção-Geral da Aviação Civil, entidade nacional reguladora do sector da aviação civil.

O tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de alterar os Estatutos, determinada pela necessidade de imprimir maior eficiência à sua acção.

Assim, no artigo 7.º, prevê-se a possibilidade de as licenças concedidas serem prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas, o que permitirá uma maior celeridade no respectivo processo.

No artigo 8.º, n.º 1, eliminou-se a referência à execução e complemento dos regulamentos do Governo, dado que esta via se evidenciou inadequada e pouco flexível, face à realidade resultante das normas internacionais. Tal medida visa, pois, permitir ao INAC a adopção tempestiva de regulamentos independentes, a exemplo das outras autoridades nacionais de supervisão e regulação. A competência para adoptar este tipo de regulamentos pressupõe que a autorização conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, dos Estatutos seja aprovada por acto legislativo. Esta modificação visa sobretudo tornar mais ágil a adopção de regulamentos cujo carácter técnico não exige que a lei delimite a matéria a executar ou complementar, em momento posterior, por acto regulamentar. Para assegurar a devida publicidade a estas normas regulamentares, a sua publicação deverá ser feita na 2.' série do Diário da República.

A nova sistematização do artigo 10.º, agora com a epígrafe 'Fiscalização', revela a inclusão da permissão para aceder e inspeccionar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas ao poder de autoridade de inspecção e controlo do INAC, já antes constante do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos. Além disso, pretendeu-se atribuir previsão legal genérica ao poder de instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e de aplicar coimas e outras sanções. Competindo ao INAC esta tarefa, de acordo com vários diplomas legais avulsos e em parte com a alínea d) do artigo 11.º, justifica-se plenamente a sua inclusão no artigo 10.º A alternativa de aditar um novo artigo exclusivamente dedicado ao poder sancionatório é descartada pela vantagem em manter a numeração dos artigos.

É ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT