Decreto-Lei n.º 122/2002, de 04 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 122/2002 de 4 de Maio A reforma dos certificados de aforro levada a cabo em 1986 com a publicação do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que criou a série B dos certificados de aforro, veio dinamizar a utilização mais generalizada deste produto como instrumento de aplicação da poupança das famílias, de tal forma que representa hoje cerca de 20% da dívida directa do Estado.

As características da nova série B então criada, adaptadas na altura à forma de funcionamento dos mercados financeiros e às preferências dos aforradores, revelam-se hoje desajustadas face à evolução entretanto verificada neste domínio, quer no que se refere às componentes financeiras do produto, quer aos processos de emissão e resgate. São de salientar, nomeadamente, a evolução verificada nos mercados no que se refere aos mecanismos de formação das taxas de juro, às tecnologias de relacionamento entre as instituições financeiras e os seus clientes e à introdução da moeda euro.

Justifica-se assim que, mantendo-se o interesse do Estado em oferecer produtos para aplicação da poupança familiar, se evolua para a criação de produtos financeiros alternativos mais flexíveis e ajustados ao actual contexto de funcionamento dos mercados financeiros, revelando-se da maior premência reformular o regime jurídico actualmente em vigor.

O presente diploma integra-se também no processo da reforma do quadro de emissão e gestão da dívida pública e dos seus instrumentos levada a cabo com a lei quadro da dívida e com as alterações dos diplomas reguladores da emissão de obrigações do Tesouro e dos bilhetes do Tesouro, definindo o enquadramento a que está sujeita a criação de novas séries de certificados de aforro, denominadas em euros, que passa a ser feita através de portaria do Ministro das Finanças.

Relativamente aos actuais certificados de aforro das séries A e B, o presente diploma prevê que possam vir a ser objecto de desmaterialização e introduz uma alteração ao regime actual no que se refere à prescrição dos mesmos em caso de morte do titular, alargando-se o prazo para a habilitação de herdeiros de 5 para 10 anos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.

Artigo 2.º Noção 1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa...

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