Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 164/2001 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, e depois o Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, constituíram um marco importante no nosso ordenamento jurídico no que respeita à prevenção de riscos de acidentes graves causados por certas actividades industriais.

Com efeito, estes dois diplomas, que transpuseram para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.os 82/501/CEE, de 24 de Junho, 87/216/CEE, de 19 de Março, e 88/610/CEE, de 24 de Novembro, vieram introduzir uma nova exigência em sede de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente quanto a riscos de acidentes graves derivados de actividades industriais consideradas de maior risco.

Todavia, não obstante o reconhecimento da mais-valia gerada com os citados diplomas legais na regulamentação da prevenção de situações de elevado risco, certo é, também, que esta matéria carece de uma profunda revisão.

Na verdade, a experiência e os conhecimentos adquiridos nesta área, ao longo de mais de uma década, a par da evolução das preocupações de protecção do homem e do ambiente face ao potencial de perigosidade de determinados tipos de acidentes graves, algumas vezes, lamentavelmente, à custa de situações geradas em acidentes de nefastas consequências para a saúde humana e para o ambiente, determinaram a necessidade de repensar o quadro de responsabilidades e de acção das autoridades e dos agentes envolvidos.

Estas preocupações estão, aliás, em concordância com os objectivos patentes na Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e cuja transposição para o direito interno constitui outro factor determinante da presente iniciativa legislativa.

No que respeita às entidades competentes em sede de avaliação dos riscos de acidentes graves, procurou-se tornar mais eficaz os procedimentos de notificação e de avaliação dos riscos e de prevenção dos riscos de acidentes graves, fazendo corresponder as competências de diferentes entidades chamadas a intervir no processo com as efectivas responsabilidades que, no quadro geral das respectivas atribuições, lhes devem ser cometidas no âmbito do presente diploma.

Assim, em correspondência com as atribuições legais e com a prática instituída, a Direcção-Geral do Ambiente constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para as notificações e para a análise dos sistemas de gestão da segurança dos estabelecimentos onde sejam utilizadas substâncias susceptíveis de causar riscos de acidentes graves, e o Serviço Nacional da Protecção Civil constitui a autoridade nacional competente, nomeadamente para assegurar o planeamento e a gestão de emergências no exterior dos estabelecimentos abrangidos, bem como a informação das populações.

Trata-se, ainda, de uma nova abordagem no âmbito do regime da prevenção de riscos de acidentes graves, consubstanciada numa mais célere actuação na prevenção dos acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e gestão da segurança a eles respeitante. Esta passa, nomeadamente, por inovadoras exigências na formulação técnica e organizacional dos respectivos documentos de evidenciação e na correspondente análise, pela separação entre a análise técnica efectuada no contexto da prevenção e o planeamento externo das emergências, pela clarificação dos mecanismos de informação fornecidos pelo operador em caso de acidentes graves e por uma interligação destas matérias com o ordenamento do território, em concretização do princípio da horizontalidade da política de ambiente e do ordenamento do território, aliás, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho.

Com o presente diploma abre-se uma nova oportunidade de consulta do público, no caso de novos projectos de estabelecimentos onde sejam manuseadas ou utilizadas substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma.

Assinala-se, também, a previsão do reforço das acções de inspecção e de controlo específicos de certas actividades que envolvam substâncias perigosas e a criação da comissão para a prevenção e controlo de riscos ambientais graves, entidade de carácter consultivo para o controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Finalmente, importa salientar, no quadro da política de ordenamento do território, a especial atenção dada à protecção das zonas residenciais, zonas de utilização pública e zonas naturais particularmente sensíveis face à implantação de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, bem como na adopção de medidas técnicas complementares para os estabelecimentos existentes, num reforço da protecção contra os riscos de acidentes provenientes de tais estabelecimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, com vista a assegurar, de forma eficaz e coerente, um elevado nível de protecção dos mesmos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e exclusões 1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com excepção dos artigos 16.º a 19.º, 22.º a 28.º e 32.º e 33.º, que são aplicáveis apenas aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do referido anexo I ao presente diploma.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

  1. Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares; b) Os perigos associados às radiações ionizantes; c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma; e) As indústrias extractivas cuja actividade consiste na prospecção e exploração de minerais em minas e pedreiras, bem como por perfuração; f) Os aterros para deposição de resíduos.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Acidente grave' - um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substânciasperigosas; b) 'Armazenagem' - a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento; c) 'Autoridade competente de protecção civil (ACPC)' - o governador civil ou a câmara municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal; d) 'Efeito de 'dominó'' - uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e dos seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos; e) 'Estabelecimento' - a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas; f) 'Instalação' - uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários para o funcionamento da instalação; g) 'Operador' - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação; h) 'Perigo' - a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente; i) 'Presença de substâncias perigosas' - a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I; j) 'Risco' - a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas; k) 'Substâncias perigosas' - as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo...

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