Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 156/2001 de 11 de Maio O Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a actual Lei Orgânica do Ministério da Justiça, veio criar o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que sucede ao Gabinete de Gestão Financeira na área financeira, e atribui-lhe importantes competências na área patrimonial, visando imprimir-lhes uma nova dinâmica no âmbito de reestruturação do Ministério.

O Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/85, de 28 de Maio, tinha como principal atribuição arrecadar e administrar os recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça do Ministério da Justiça.

Com a criação deste Instituto, pretende-se que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça seja agora elaborada de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global que visa garantir a concretização das prioridades políticas definidas para este sector, designadamente no que concerne à melhoria das condições de acesso do cidadão à justiça e ao direito.

Neste contexto, o Instituto tem como objectivo último racionalizar e projectar de forma coerente as necessidades operacionais da administração da justiça e melhorar a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, permitindo deste modo as melhores condições dos utilizadores da justiça a nível nacional.

Este aspecto tem especial relevo na criação de infra-estruturas judiciárias, nomeadamente na instalação de novas comarcas criadas e de novos tribunais, desenvolvendo, por um lado, de forma planificada, a construção ou adaptação de edifícios para tribunais, bem como a reabilitação das instalações dos tribunais que se encontrem em condições degradadas, por outro, executando programas análogos relativos a estabelecimentos prisionais e colégios de acolhimento, educação e formação de menores.

Esta transformação surge como resposta à necessidade de agir na área do património, quer no que respeita à remodelação de edifícios já afectos à justiça quer no que se refere à aquisição, arrendamento e construção de obra nova, adaptando os espaços físicos às novas realidades e modernização da justiça, procurando acompanhar a reforma profunda da máquina de justiça que se pretendefazer.

Esta componente, que vinha até aqui a ser desenvolvida de uma maneira geral por todos os órgãos e serviços do Ministério, deve ser centralizada num só organismo dotado de estrutura que lhe permita coordenar de maneira articulada com os outros serviços a política definida para este domínio.

Deste modo, é necessário dotar o novo Instituto dos meios que lhe confiram agilidade e flexibilidade de gestão, permitindo-lhe obter e utilizar, de forma racional e sustentada, os meios humanos, materiais e financeiros necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Para o efeito, quanto à forma, optou-se por dotar o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça do estatuto de instituto público que a experiência da Administração Pública consagrou já na generalidade dos ministérios. Quanto às atribuições e competências, concentra-se nele as que até aqui se encontravam dispersas pelos diferentes organismos do Ministério da Justiça, com especial relevo na Secretaria-Geral, no domínio da gestão do património imobiliário, que assim acrescem às competências que transitam do extinto Gabinete de Gestão Financeira.

Quanto ao funcionamento e no que respeita ao pessoal que exercerá funções no IGFPJ, optou-se pela criação de um quadro específico com um estatuto de carreiras profissionais de natureza privatística, por ser o mais consentâneo com as elevadas qualificações técnicas e profissionais dos recursos humanos de que o Instituto carece, tendo em vista a adequada prossecução das suas atribuições e competências, mantendo-se, no entanto, o quadro da função pública que transita dos organismos a que o Instituto sucede.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça São aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parteintegrante.

Artigo 2.º Sucessão de serviços e organismos O IGFPJ sucede: a) Nas competências do Gabinete de Gestão Financeira relativas à gestão dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; b) Nas competências de carácter patrimonial dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça relativas à aquisição, arrendamento, afectação, alienação e construção de novos edifícios e grandes obras de remodelação e adaptação, substituindo-os nos procedimentos em curso; c) Nas competências da Secretaria-Geral relativas à gestão da frota automóvel do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de cada órgão, serviço ou organismo do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º Gestão patrimonial 1 - Compete ao IGFPJ assegurar a gestão patrimonial dos bens do Estado afectos aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça.

2 - A gestão do património próprio dos órgãos do Ministério da Justiça é feita mediante parecer prévio do IGFPJ.

Artigo 4.º Regulamentação 1 - A estrutura orgânica aprovada por portaria do Ministro da Justiça e o regulamento interno aprovado por despacho devem entrar em vigor num prazo máximo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

2 - O quadro de pessoal do IGFPJ abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O IGFPJ dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 5.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários do quadro do extinto Gabinete de Gestão Financeira, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários da Secretaria-Geral que por força das competências que são atribuídas ao Instituto transitam para o IGFPJ e os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o Instituto, passando, assim, a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do IGFPJ, no prazo de 60...

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