Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 96/2000 de 23 de Maio A estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 292/93, de 24 de Agosto, manteve atribuições semelhantes às conferidas pelo Decreto-Lei n.º 210/87, de 20 de Maio.

A presente reestruturação e reorganização da Secretaria-Geral, que tem em conta as linhas programáticas apontadas no Programa do Governo tanto para o sector da Administração Pública como para o da saúde, pretende atribuir a este serviço central um papel integrador e dinamizador na orgânica geral do Ministério por forma a reforçar a ligação entre os cidadãos e os serviços do Ministério e garantir uma mais profícua articulação institucional entre o vasto conjunto de organismos e estabelecimentos.

Dando sequência a uma política de simplificação e racionalização, opta-se por um modelo mais moderno e adequado de organização dos serviços, por forma a garantir eficácia, eficiência e qualidade da sua gestão num contexto de acrescido rigor e contenção orçamental, assegurando o reforço da componente tecnológica e informacional da Secretaria-Geral.

Por último, procede-se a um diferente enquadramento dos serviços que asseguram o acompanhamento e apoio técnico das matérias referentes à União Europeia, que são integrados num novo organismo vocacionado para o tratamento das diferentes vertentes dos assuntos internacionais e cooperação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é um serviço da administração do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão conceber, coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições, desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos organismos.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente: a) Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério, bem como aos seus serviços centrais e personalizados; b) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo; c) Elaborar os projectos de orçamentos e acompanhar a execução orçamental respeitantes aos gabinetes dos membros do Governo; d) Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e de racionalização administrativa; e) Coordenar e assegurar o tratamento e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes, propondo medidas concretas decorrentes da avaliação qualitativa e quantitativa das mesmas; f) Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse geral para o Ministério; g) Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar todo o apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que for solicitado; i) Assegurar a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e da rede de comunicações necessários ao prosseguimento das actividades; j) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar; l) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício, equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro; m) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja da competência específica dos...

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