Decreto-Lei n.º 75/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 75/2000 de 9 de Maio A Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, prevendo o reconhecimento da sua representatividade, bem como o direito ao apoio técnico e financeiro do Estado para o desenvolvimento das suas actividades e o direito a beneficiar de tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Importa pois definir o processo de reconhecimento de representatividade, delimitar os sectores de actuação e definir critérios objectivos de apoio às actividades desenvolvidas pelas associações representativas de imigrantes e seus descendentes, por forma que possam melhor proteger os direitos e interesses específicos daqueles, contribuindo para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas.

Acresce que a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, prevê que passem a integrar o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração três representantes das associações representativas das comunidades de imigrantes não lusófonas, pelo que igualmente se revela necessário regulamentar a respectiva eleição.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Artigo 2.º Direitos das associações 1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos: a) Participar na definição da política de imigração; b) Participar nos processos legislativos referentes a imigração; c) Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma; d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional; e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública; f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo; g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração; h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes; i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes; j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presentediploma.

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º...

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