Decreto-Lei n.º 72/2000, de 06 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 72/2000 de 6 de Maio A Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação de veículos a motor e seus reboques, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, harmonizou as disposições relativas ao controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou características dos veículos, bem como ao processo de homologação comunitária para cada modelo de veículo, o qual permite verificar se cada veículo foi submetido aos controlos previstos pelas directivas específicas e registados numa ficha de homologação, possibilitando aos fabricantes a emissão de um certificado de conformidade para todos os veículos de acordo com o modelo homologado.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 98/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, e 98/91/CE, do Parlamento e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à homologação de veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, que alteram a referida Directiva n.º 70/156/CEE, cuja transposição para o direito interno importa efectuar, o que se faz através do presente diploma, no quadro de desenvolvimento das medidas de segurança rodoviária e pela aprovação do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e respectivos anexos.

São igualmente alteradas e actualizadas as equivalências entre os regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e as directivas específicas correspondentes.

Finalmente, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 106.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (o Regulamento) e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Certificados de conformidade 1 - Os certificados de conformidade a emitir pelo fabricante relativamente a veículos completos ou a veículos completados na sequência de uma homologação em várias fases deverão obedecer ao modelo especificado no anexo IX do Regulamento ora aprovado.

2 - O anterior modelo de certificado de conformidade dos veículos completos ou completados na sequência de uma homologação de modelo em várias fases deixará de ser válido a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 3.º Homologações e extensões concedidas O Regulamento ora aprovado não invalida as homologações concedidas antes da sua entrada em vigor, nem impede a sua extensão nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 4.º Veículos para fins especiais 1 - As disposições relativas ao processo de homologação são aplicáveis, a pedido do fabricante, aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do Regulamento até à sua alteração, de modo a incluir outras categorias de veículos.

2 - A Direcção-Geral de Viação concederá a homologação nacional e matrículas de veículos, bem como a homologação nacional de componentes e unidades técnicas destinadas aos veículos referidos no número anterior de acordo com as disposições relativas à conformidade da produção.

3 - O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento não se aplica aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI antes das datas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 5.º Homologação de âmbito nacional 1 - As homologações concedidas a sistemas, componentes ou unidades técnicas, de acordo com as directivas específicas que fazem parte do processo de homologação de âmbito nacional, mantêm-se em aplicação após a entrada em vigor do Regulamento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que a Direcção-Geral de Viação determine que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, devendo desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios e verificações.

Artigo 6.º Veículos de base incompletos 1 - A fim de incluir outras categorias de veículos, para além da categoria M(índice 1) referida no anexo II do Regulamento, a Direcção-Geral de Viação poderá conceder a homologação, com base nas fichas apresentadas pelo fabricante, a veículos de base incompletos que pertençam a categorias que satisfaçam os requisitos enunciados no anexo XI do Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os processos subsequentes de matrícula, o fabricante do veículo de base incompleto pertencente a outras categorias para além da M(índice 1) acima referida, emitirá uma declaração escrita nos termos do disposto no anexo XV do Regulamento.

Artigo 7.º Pequenas séries e fins de série O disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento é aplicável aos veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de combustão interna e que não possuam certificado de conformidade válido, para efeitos de matrícula, após a data estabelecida na portaria do Ministro da Administração Interna a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º Homologação segundo tecnologias específicas A validade das homologações anteriormente concedidas ao abrigo das disposições relativas a veículos, componentes ou unidades técnicas concebidas segundo tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas, é prorrogável por um período único de 12 meses, a contar da data do seu termo.

Artigo 9.º Revogação É revogada a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, bem como o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à homologação CE de modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

Artigo 10.º Entrada em vigor O Regulamento ora aprovado entra em vigor, para homologação de novos modelos de veículos, no dia seguinte ao da sua publicação e, para novas matrículas, 15 dias após aquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS.

SECÇÃO I Das disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

2 - No caso da homologação de modelos de veículos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos veículos, equipados com motor de combustão interna, da categoria M(índice 1), de acordo com a classificação de veículos constante do anexo II do presente Regulamento.

3 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas à conformidade de produção, para além da categoria M(índice 1), aplicam-se ainda aos sistemas, componentes e unidades técnicas e ainda às restantes categorias de veículos, objecto de uma homologação nacional de modelo.

4 - As disposições constantes dos anexos I e IV do presente Regulamento, no que respeita a veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, são aplicáveis aos veículos das categorias N e O, para veículos completos, incompletos ou completados.

5 - O disposto no presente Regulamento não se aplica: a) À homologação individual de veículos; b) Aos veículos classificados como quadriciclos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo: a) Homologação CE de modelo: acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou em directiva ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos; b) Homologação individual de um veículo: acto pelo qual a entidade competente certifica que um veículo reúne as características técnicas para o efeito fixadas no Código da Estrada e legislação complementar; c) Homologação de modelo em várias fases: acto através do qual um ou mais Estados membros certificam, consoante o estado de acabamento, que um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos do presente Regulamento; d) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias; e) Veículo de base: veículo incompleto cujo número do quadro seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação em várias fases; f) Veículo incompleto: veículo que carece ainda de ser completado em pelo menos uma outra fase, para satisfazer todos os requisitos técnicos do presenteRegulamento; g) Veículo completo: veículo resultante do...

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