Decreto-Lei n.º 70/2000, de 04 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 70/2000 de 4 de Maio A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, teve sucessivas revisões, a última das quais através da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, que procedeu à republicação do regime legal resultante do conjunto das alterações.

Em três normas da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, menciona-se o n.º 4 do artigo 17.º, que não existe. O lapso verifica-se no n.º 1 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º, que regulam determinadas licenças, faltas e dispensas, e que se devem aplicar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que esteja dispensada do trabalho porque, estando nas condições que lhe permitem não efectuar trabalho nocturno, a entidade patronal não tem possibilidade de lhe atribuir um horário diurno compatível. Esta dispensa do trabalho está prevista no n.º 3 do artigo 17.º, sendo por isso esta a norma que deve ser mencionada, como aliás se conclui da redacção anterior dos preceitos em que se verifica o erro.

A republicação do regime legal tem também incorrecções por falta de conformidade com os textos da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e das que a alteraram. As incorrecções mais significativas respeitam ao n.º 2 do artigo 23.º da republicação, cujo texto deve ser o do n.º 3 do artigo 18.º adoptado pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e à não integração do artigo 25.º-A, com a epígrafe 'Contra-ordenações', aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.

A republicação facilita o conhecimento e a aplicação do regime legal, mas é essencial que corresponda integralmente aos textos legais. Devem, por isso, ser corrigidas as incorrecções através de republicação rectificativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivosregimes.' Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '1 - As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.' Artigo 3.º O corpo do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º, e no n.º 3 do artigo 17.º, o trabalhador tem direito a:' Artigo 4.º O n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '3 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.' Artigo 5.º As rectificações introduzidas. nos termos dos artigos anteriores produzem efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Paternidade e maternidade 1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Trabalhadora grávida' toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; b) 'Trabalhadora puérpera' toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; c) 'Trabalhadora lactante' toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestadomédico.

Artigo 3.º Igualdade dos pais 1 - São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dosfilhos.

3 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisãojudicial.

4 - São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 4.º Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade 1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II Protecção da saúde Artigo 5.º Direito a assistência médica 1 - É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 - O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior égratuito.

3 - Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 6.º Incumbências...

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