Decreto-Lei n.º 131/97, de 30 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 131/97 de 30 de Maio Os Decretos-Leis n.º 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto, estabeleceram as regras a que deve obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuindo a competência para conceder as respectivas autorizações de venda a diversos organismos do Estado, nomeadamente ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e ao ex-Instituto das Florestas.

A fim de tornar mais expedito todo o processo de homologação, incluindo a aprovação de rótulos deembalagens e posterior emissão da respectiva autorização de venda, no que respeita aos pesticidas preservadores de madeira transformada, e permitir uma mais racional gestão dos recursos humanos e técnicos existentes, entende o Governo, de acordo com a experiência demonstrada, ser de toda a conveniência que a competência nesta matéria seja atribuída ao organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que realiza as mesmas funções para os produtos fitofarmacêuticos, isto é, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Ainda neste sentido, cumprirá compatibilizar as alterações agora introduzidas com o previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, relativo à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, no que aos produtos preservadores de madeira for aplicável.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Competências É da competência da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC): a) A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessárias à comercialização de pesticidas preservadores de madeira; b) A aprovação das embalagens e rótulos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º Emissão de parecer O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º À CATPF compete: a) Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas; b) c) d) e) Emitir parecer sobre pesticidas preservadores de...

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