Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 122/97 de 20 de Maio O Governo, tem vindo a desenvolver um conjunto de medidas que visam melhorar o sistema de saúde na sua actual configuração, ao mesmo tempo que prepara uma reforma mais extensa para o sector.

Nesta fase de evolução do sistema de saúde português é particularmente importante dar maior coerência e operatividade às funções de informação, análise e planeamento estratégico, tornando-se necessário racionalizar quer os meios, quer a estrutura organizativa do Ministério, no sentido de facilitar a execução da política de saúde definida pelo Governo. Tal implica que se proceda desde já a alterações e ajustamentos pontuais na estrutura de alguns dos seus serviços centrais.

Nesta perspectiva, entende-se que as atribuições e competências definidas para o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde pelo Decreto-Lei n.º 293/93, de 24 de Agosto, devem ser integradas na Direcção-Geral da Saúde, procedendo-se ao seu necessário enquadramento.

Impõe-se, assim, a alteração do desenho organizativo da Direcção-Geral da Saúde no estritamente necessário para promover aquela integração e para proceder a uma distribuição mais racional das competências pelas diversas unidades orgânicas.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - A Direcção-Geral da Saúde (DGS) é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde: a) Realizar e apoiar tecnicamente os estudos sobre serviços de saúde e de consultoria em política e administração de saúde; b) Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde; c) Preparar e coordenar os planos de actividade de saúde; d) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e sua articulação com os planos regionais e nacionais; e) Preparar e avaliar os programas e medidas de política sectorial e de programação do sector; f) Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde; g) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares; h) Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço; i) Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde; j) Promover e efectuar a realização de auditorias; l) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde; m) Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outras entidades; n) Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde; o) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica; p) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional; q) Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional; r) Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde; s) Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos da saúde; t) Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do SNS e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos; u) Organizar e orientar a realização dos concursos das carreiras médicas, nos termos da lei, e coordenar os processos de atribuição de equivalências; v) Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins; x) Preparar, coordenar e desenvolver acções de cooperação internacional, nomeadamente com os países de língua portuguesa, no âmbito de projectos de natureza bilateral ou multilateral.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 2.º Órgão 1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 3.º Serviços 1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende: a) A Direcção de Serviços de Informação e Análise; b) A Direcção de Serviços de Planeamento; c) A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde; d) A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções; e) A Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde; f) A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental; g) O Gabinete de Estudos; h) O Gabinete de Documentação e Divulgação; i) A Divisão de Cooperação Internacional; j) O Gabinete Jurídico; l) A Repartição Administrativa; m) A Repartição Financeira.

2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas g), h) e j) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 4.º Direcção de Serviços de Informação e Análise 1 - À Direcção de Serviços de Informação e Análise compete promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação de informação estatística.

2 - A Direcção de Serviços de Informação e Análise compreende: a) A Divisão de Epidemiologia; b) A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte; c) A Divisão de Estatística.

Artigo 5.º Divisão de Epidemiologia À Divisão de Epidemiologia compete: a) Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica; b) Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde; c) Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas; d) Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.

Artigo 6.º Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte À Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte compete: a) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica; b) Tratar e divulgar os dados obtidos; c) Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia; d) Assegurar as funções de órgão delegado do INE...

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