Decreto-Lei n.º 108/97, de 08 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 108/97 de 8 de Maio À carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são cometidas competências de investigação criminal no âmbito da imigração clandestina, para além da vigilância, controlo e fiscalização dos estrangeiros, de modo a permitir um importante contributo na prevenção contra o terrorismo e demais formas de criminalidade organizada internacional, através da cooperação estreita com os serviços congéneres estrangeiros, no plano externo, e com outros serviços de segurança e em especial com a Polícia Judiciária, no plano interno.

De facto, a livre circulação de pessoas no espaço comunitário e a adesão do Estado Português ao Acordo de Schengen vieram implicar um alargamento das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, consequentemente, das competências da carreira de investigação e fiscalização, impondo-se desde já que a mesma se estruture de forma a ser possível a sua adaptação com a actual realidade do Serviço e permitir a concretização plena das novas responsabilidades que lhe têm vindo a ser cometidas.

Deste modo, o presente diploma actualiza o regime de carreira de investigação e fiscalização, promovendo uma aproximação a outros departamentos civis do Estado afins.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 53.º e 58.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 53.º Estrutura da carreira 1 - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização é integrada pelas seguintes categorias: a) Inspector superior; b) Inspector; c) Inspector-adjunto principal; d) Inspector-adjunto.

2 - Permanece residualmente a categoria de inspector-coordenador, que se extinguirá com a extinção dos respectivos lugares.

Artigo 58.º Inspectores superiores 1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.

2 - Os lugares de inspector superior de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores e inspectores de nível 1, licenciados, com, pelo menos, três anos de serviço efectivo classificados de Muito bom ou com cinco anos de serviço efectivo classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão: a) Do currículo profissional do candidato; b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.

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