Decreto-Lei n.º 106/97, de 02 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 106/97 de 2 de Maio A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das questões da saúde e bem-estar animal levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do MADRP, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é o serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 2.º Competências São competências da DGV: a) Coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária; b) Zelar pela segurança dos produtos de origem animal na cadeia alimentar, garantindo a coordenação e o funcionamento do Serviço de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlos Veterinários desde a produção, incluindo a alimentação animal, no respeito da política nacional para o ambiente; c) Representar o País e assumir a responsabilidade de garante, perante os serviços congéneres de países comunitários ou terceiros, da credibilidade da certificação em matéria de trocas internacionais de animais, produtos frescos de origem animal, material genético animal, matérias-primas e alimentos destinados aos animais; d) Estabelecer convénios de cooperação técnica e científica com outros organismos do MADRP e de outros ministérios, nomeadamente instituições do ensino universitário e com entidades cooperativas ou privadas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências SECÇÃO I Dos órgãos Artigo 3.º Órgãos São órgãos da DGV: a) O director-geral; b) O conselho técnico; c) O conselho consultivo veterinário; d) O conselho administrativo; e) O Corpo Nacional de Inspecção Sanitária.

Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral.

3 - Ao director-geral compete: a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGV; b) Presidir aos conselhos técnico, consultivo veterinário e administrativo; c) Assegurar o regular funcionamento da Comissão Técnica de Medicamentos para Uso Veterinário.

Artigo 5.º Conselho técnico 1 - O conselho técnico (CT) é um órgão de apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica.

2 - O CT é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside; b) O subdirector-geral; c) O director da instituição laboratorial de referência; d) Os directores de serviço da DGV; e) Os directores regionais de agricultura; f) Os directores de serviço de veterinária das direcções regionais de agricultura (DRA).

3 - O presidente do CT será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral.

4 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral poderá convocar ou convidar outros elementos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, os quais não terão direito a voto.

5 - Compete ao CT: a) Colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DGV no âmbito dos planos estabelecidos pelo MADRP; b) Apreciar os planos, respectivos orçamentos e os relatórios de actividade; c) Pronunciar-se sobre as acções de natureza técnica e de investigação desenvolvidas ou a implementar pelos diferentes serviços; d) Propor medidas sobre a coordenação e articulação dos serviços; e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

6 - O CT funciona em reuniões plenárias ou por secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

7 - As normas de funcionamento do CT serão objecto de regulamento interno.

Artigo 6.º Conselho consultivo veterinário 1 - O conselho consultivo veterinário (CCV) é um órgão de apoio ao director-geral.

2 - O CCV é constituído pelos seguintes membros: O director-geral, que preside; a) O subdirector-geral; b) O director da instituição laboratorial de referência; c) Os directores de serviços da DGV; d) Os directores regionais de agricultura; e) Os directores de serviços de veterinária das DRA; f) Um representante por cada associação de produtores; g) Um representante por cada associação de industriais; h) Um representante por cada associação de comerciantes; i) Um representante por cada associação de consumidores; j) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários; l) Um representante do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

3 - No CCV poderão ainda participar, quando convocadas ou convidadas, outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas nas matérias em apreciação, as quais não terão direito a voto.

4 - O CCV será secretariado por um funcionário, a designar pelo director-geral.

5 - Compete ao CCV: a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura; b) Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais; c) Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária.

6 - O CCV funciona em reuniões plenárias ou secções especializadas, reunindo o plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

7 - As normas de funcionamento do CCV serão objecto de regulamento interno.

Artigo 7.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo, adiante designado CA, é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira.

2 - O CA é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside; b) O subdirector-geral; c) O director de Serviços de Planeamento; d) O director de Serviços de Gestão e Administração.

3 - Servirá de secretário o chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental.

4 - Compete ao CA: a) Aprovar o orçamento da Direcção-Geral e propor eventuais alterações ao mesmo; b) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos legais; c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; e) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e promover o abate do material considerado obsoleto; f) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

5 - Ao presidente compete, especialmente: a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o CA; c) Submeter à apreciação do CA todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do CA.

6 - O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) a e) do n.º 4, total ou parcialmente.

7 - O CA estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II Dos serviços Artigo 8.º Serviços A DGV dispõe dos seguintes serviços: 1 - Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento; c) Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços; d) Gabinete Jurídico.

2 - Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Saúde Animal; b) Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal; c) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária; d) Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários; e) Corpo Nacional de Inspecção Sanitária.

SUBSECÇÃO I Serviços de apoio técnico e administrativo Artigo 9.º Direcção de Serviços de Gestão e Administração 1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete a gestão administrativa do pessoal e da administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos; b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental; c) Repartição de Administração Geral.

Artigo 10.º Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete: a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal; b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa; c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social; d) Organizar e...

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