Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 117/95 de 30 de Maio O curso de Higiene e Saúde Ambiental, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, tem correspondência com os actuais cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica instituídos naquelas escolas e com idênticas exigências habilitacionais.

A criação do referido curso foi ditada pela necessidade de pessoal mais qualificado na área a que se destina, face aos desenvolvimentos que se registam no que respeita, nomeadamente, às actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, à participação em acções de saúde ambiental e de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade e ao desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente.

A crescente complexidade do exercício profissional, aliada a maiores exigências de formação, bem como a indiscutível proximidade com as actividades próprias da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, justifica que se adite a esta a área de técnico de higiene e saúde ambiental, definindo-se, também, o respectivo conteúdo funcional.

De igual modo, necessário se torna fazer transitar para a mesma carreira, na área de higiene e saúde ambiental, um grupo de profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, detentores de habilitações claramente indiciadoras da sua capacidade profissional para o exercício de tarefas mais exigentes em relação àquelas que actualmente vêm desenvolvendo.

Finalmente, é de salientar que a importância das actividades prosseguidas por este sector profissional nos serviços de saúde se encontra claramente reconhecida na base XIX da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, atenta a interligação destes técnicos com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 2.°...

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