Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 108/95 de 20 de Maio A publicação do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, veio impor uma profunda alteração no funcionamento dos serviços sociais do ensino superior, tendo em vista a sua adequação ao princípio da autonomia das universidades e estabelecimentos de ensino superior politécnico, consagrado na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, e na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, respectivamente.

A acção social passou, assim, a desenvolver-se no âmbito das respectivas instituições de ensino superior, às quais compete definir os modelos de gestão e a escolha de instrumentos necessários à execução da política definida pelo Governo, através do Ministério da Educação.

Para tanto, foram instituídos, em cada instituição de ensino superior, serviços de acção social, dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo-lhes atribuída uma estrutura orgânica bem definida. Tal não prejudica a utilização de modelos de gestão mais flexíveis mediante a contratação de serviços com empresas, conforme os princípios gerais de emprego e gestão de pessoal previstos no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.

Tendo o Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, determinado a extinção dos serviços sociais do ensino superior existentes àquela data, pretende-se com o presente diploma fixar o regime de transição do pessoal dos quadros dos extintos serviços sociais.

O presente diploma tem por finalidade, ainda, garantir aos serviços de acção social do ensino superior a possibilidade de recrutar outro pessoal para o exercício de actividades nos respectivos sectores, mediante o recurso à figura do contrato individual de trabalho.

Foram ouvidos o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior e as organizações representativas dos trabalhadores da função pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O pessoal operário e auxiliar a contratar para o exercício de actividades nos diversos sectores dos serviços de acção social a que se refere o Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo; 2 - O pessoal contratado nos termos do número anterior é remunerado de acordo com a escala salarial da função pública aplicável à categoria a que correspondam as funções a desempenhar.

Art. 2.° - 1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT