Decreto-Lei n.º 92/95, de 09 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 92/95 de 9 de Maio A execução da política de ordenamento do território passa, indiscutivelmente, por uma rigorosa aplicação da lei em vigor designadamente no que diz respeito à intervenção administrativa do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na fiscalização do cumprimento das normas de ocupação, uso e transformação dos solos - e, em caso de ilegalidade, por proceder imediatamente ao embargo e posterior demolição das obras ilegais.

Impõe-se, assim, uniformizar o modo de actuação da Administração, por forma que as acções realizadas em desconformidade com o regime jurídico aplicável ao ordenamento do território e urbanismo possam estar sujeitas a um único quadro normativo que defina e discipline, com precisão, a execução das ordens de embargo e demolição, bem como a de reposição do terreno na situação anterior à prática de actos que determinaram o embargo e a demolição.

Por outro lado, é necessário clarificar que os direitos e legítimos interesses dos particulares de boa fé não devem ser prejudicados por via da execução de embargos e demolições de obras. Por isso mesmo, o presente diploma estatui que a entidade licenciadora será civilmente responsável pelos prejuízos causados aos particulares em consequência das ordens de embargo e demolição de obras ilegais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto A execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes, rege-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo2.° Protecção 1 - Os funcionários incumbidos de proceder à execução das ordens de embargo, demolição ou reposição do terreno na situação anterior ao início das obras gozam de protecção policial.

2 - Compete à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana, a solicitação das entidades referidas no número anterior, disponibilizar os meios humanos e materiais tidos como necessários para assegurar a mencionada protecção.

Artigo3.° Embargo 1 - A notificação do embargo é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença de construção, de loteamento ou de obras de urbanização, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT