Decreto-Lei n.º 93/95, de 09 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 93/95 de 9 de Maio O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, instituído pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, tem vindo, face à colaboração entre a administração central e os municípios, a apresentar resultados que permitem encarar com optimismo a concretização da expectativa da erradicação definitiva das barracas.

Por outro lado, a adesão das instituições particulares de solidariedade social ao referido Programa veio demonstrar as potencialidades da congregação de esforços no sentido de atingir os objectivos propostos.

Ainda assim, existem outras entidades institucionais que têm manifestado a vontade de aderir ao Programa e que podem, pela sua experiência e conhecimento das condições sociais das populações que servem directamente, contribuir para a resolução de tão grave problema social, pelo que urge alargar a aplicação do Programa a tais entidades.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 16.° - 1 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao Programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 - No caso previsto no número anterior, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar contratos com o INH e o IGAPHE.

3 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos...

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