Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 154/94 de 28 de Maio A Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação.

Com a transposição das referidas directivas pelos Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto, criou-se o suporte legislativo para a protecção fitossanitária no País.

As Directivas n.os 91/683/CEE, de 19 de Dezembro, 92/98/CEE, de 16 de Novembro, 93/19/CEE, de 19 de Abril, do Conselho, e as Directivas n.os 92/70/CEE, de 30 de Julho, 92/76/CEE, de 6 de Outubro, 92/90/CEE, de 3 de Novembro, 92/103/CEE, de 1 de Dezembro, 92/105/CEE, de 3 de Dezembro, 93/50/CEE, de 24 de Junho, e 93/51/CEE, de 24 de Junho, introduzem alterações significativas à Directiva n.° 77/93/CEE, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Importa, pois, proceder à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna e, consequentemente, criar um novo regime fitossanitário, revogando os Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 deAgosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/ CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais.

Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

2 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° - 1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola...

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