Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 152/94 de 26 de Maio Através do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro, regulou recentemente o Governo os termos e condições em que as empresas concessionárias da actividade do gás natural poderiam requerer a expropriação ou a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis abrangidos pelos traçados das condutas de transporte e distribuição do gás natural.

Reconhece o Governo, de acordo com a orientação que vem sendo consagrada nas estruturas responsáveis pelo ambiente no seio da Comunidade Europeia, que o transporte de produtos combustíveis, sob forma líquida ou gasosa, deve realizar-se, sempre que possível, através de condutas de transporte passivas, designadas como pipe-lines ou oleodutos/gasodutos, já que é essa a forma menos agressiva e que menos risco oferece para a preservação do ambiente, importando por isso mesmo estimular e incentivar a progressiva substituição de outros métodos de transporte.

Percorrendo essas condutas, ao longo do seu traçado, os imóveis pertencentes a variadas pessoas e entidades, surgem por vezes demoras consideráveis na negociação dos direitos de atravessamento, com o consequente atraso das obras de implantação deste tipo de equipamentos.

Justifica-se, assim, sempre que se trate de instalações que observem os requisitos necessários para poderem ser caracterizadas pelo Governo como projectos de interesse público, criar as condições necessárias para que as entidades que se proponham executá-los gozem das condições necessárias para concretizar os seus projectos com a exigida celeridade.

Nesse sentido, e face ao interesse público dos respectivos projectos devidamente aprovados, julgou o Governo necessário atribuir a tais entidades o direito de requererem a expropriação dos imóveis abrangidos ou a constituição de servidões para o respectivo atravessamento, obrigando-se em contrapartida ao pagamento da justa e prévia indemnização aos particulares afectados.

De igual modo se considerou adequado regular no presente diploma os procedimentos de aprovação de projectos de oleodutos/gasodutos, ainda que possam não ser considerados como de interesse público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma tem por objecto a definição do regime jurídico da implantação e exploração de oleodutos e gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito (GPL) e ou de produtos refinados, com excepção do gás...

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