Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 149/94 de 25 de Maio O Decreto-Lei n.° 352-A/88, de 3 de Outubro, instituiu, no âmbito da Zona Franca da Madeira, a figura do trust apenas destinado a actividades off-shore.

Os actos de constituição, modificação ou extinção deste instituto ficaram, nos termos do artigo 9.° do citado diploma, sujeitos a registo.

Importa, por consequência, criar os mecanismos legais de carácter registral necessários à existência e desenvolvimento dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), que constituem uma actividade de grande relevância jurídico-económica na Zona Franca da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust), nos quais figurem gestores fiduciários (trustees) que operem exclusivamente no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

Art. 2.° - 1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano: a) O acto constitutivo; b) A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo; c) A extinção; 2 - O registo do acto constitutivo deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do instrumento de constituição.

3 - O registo dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido titulados.

Art. 3.° A competência para efectuar o registo dos factos referidos no artigo anterior pertence à conservatória do registo comercial que exerça as funções respeitantes à Zona Franca da Madeira.

Art. 4.° - 1 - O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.° é punido com coima fixada entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 100 000$.

2 - Para a instrução do processo de contra-ordenações previstas no número anterior e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador da conservatória do registo comercial que exerça as funções de registo respeitantes à Zona Franca da Madeira.

Art. 5.° - 1 - Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.° o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.

2 - Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.

Art. 6.° - 1 -...

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