Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 136/94 de 20 de Maio No âmbito da promoção da eficácia energética, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 92/42/CEE, de 21 de Maio, que procura harmonizar os níveis de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

O dispositivo daquela directiva insere-se numa filosofia de utilização racional de energia, conciliável com uma adequada política do ambiente, nomeadamente no que se refere à estabilização das emissões de CO2 a nível comunitário.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a referida directiva, fixando os níveis de rendimento úteis que os diferentes tipos de caldeiras de água quente devem respeitar, bem como os meios para comprovar a sua conformidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos de potência nominal igual ou superior a 4 kW e até 400 kW, adiante abreviadamente designadas por caldeiras.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma: a) As caldeiras de água quente alimentadas com mais de um combustível, dos quais um é combustível sólido; b) Os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários; c) As caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados, nomeadamente gases residuais industriais e biogás; d) Os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários; e) Os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade; f) As caldeiras produzidas à unidade.

Artigo 3.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Caldeira' - o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor...

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