Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 130/94 de 19 de Maio No quadro da aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, urge dar cumprimento à Directiva n.° 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, bem como se aproveita para contemplar a Decisão n.° 91/323/CEE, da Comissão, de 30 de Maio de 1991.

Nestes termos, para além de se consagrarem as alterações que decorrem da mencionada decisão, são transpostas para a ordem jurídica interna as disposições da referida directiva, ainda que as alterações introduzidas nos artigos 5.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, só entrem em vigor em 31 de Dezembro de 1995, por força do período transitório que foi concedido a Portugal.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para melhorar a fiscalização da obrigação de segurar e para articular a obrigação de realização de inspecções periódicas dos veículos com a realização do seguro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.°, 7.°, 20.°, 21.°, 30.°, 34.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 122-A/86, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.° [...] ...........................................................................................................................

  1. .......................................................................................................................

  2. Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior; c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente; d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.° 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.

    Artigo 7.° [...] 1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.

    2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:

  3. Condutor do veículo e titular da apólice; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; c)...

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