Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 131/94 de 19 de Maio O Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, previa que a EDP, E. P., se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse, por meio de cisões simples, à constituição de novas sociedades anónimas, de que a EDP, S. A., seria a única detentora do capital. A intenção era criar unidades operacionais mais flexíveis e eficientes, objectivo também visado com o presente diploma, que simplifica as formalidades de constituição das sociedades resultantes da cisão, prevê o cruzamento de participações sociais entre as sociedades dela resultantes e a possibilidade de, por subsequentes destaques de património, se constituírem novas entidades a partir da EDP, S. A., e das sociedades dela resultantes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O capital das sociedades constituídas através das cisões previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, será realizado em espécie e pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista nesse mesmo artigo.

Art. 2.° Das sociedades referidas no artigo anterior poderão ainda destacar-se partes do respectivo património e com elas constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano geral referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, de 8 de Janeiro, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 3.° - 1 - Após a execução do plano de cisões referido no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7/91, a EDP, S. A., poderá formar, também por cisão, outras sociedades, elaborando e submetendo à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia um plano complementar de cisões.

2 - É correspondentemente aplicável às sociedades constituídas nos termos do artigo anterior, bem como àquelas que venham a resultar do referido plano complementar, o disposto nos artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 7/91.

3 - Na constituição das sociedades referidas no artigo anterior poderão participar a EDP, S. A., e as outras sociedades constituídas por cisão desta.

Art. 4.° As actas das assembleias gerais de onde constem as deliberações de criação de novas sociedades constituem título suficiente para os registos necessários.

Art. 5.° As relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S. A., serão transmitidas, sem alteração das garantias, para cada uma das...

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