Decreto-Lei n.º 117/94, de 03 de Maio de 1994
Decreto-Lei n.° 117/94 de 3 de Maio O presente diploma tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, vulgarmente designados como parques de sucata.
Considera-se da maior urgência disciplinar esta matéria dada a proliferação indiscriminada destes depósitos e a sua incidência negativa no ordenamento do território, no ambiente e, mesmo, na própria saúde pública.
Importa, por isso, estabelecer regras de localização dos parques de sucata com o objectivo de minorar as incidências negativas que estes depósitos necessariamente comportam. Por outro lado, sujeita-se sempre a licenciamento municipal quer a instalação quer a ampliação dos parques, embora a título precário, por um prazo de cinco anos.
Sucede que existem já muitos parques de sucata instalados, alguns deles em locais pouco apropriados para esse fim e sem a necessária observância das condições mínimas indispensáveis à preservação ambiental e paisagística envolvente.
Conscientes dessa situação e de que a resolução dos problemas que se prendem com esta temática não pode limitar-se aos futuros parques, concede-se um prazo de dois anos para se proceder à legalização dos actuais parques de sucata, de acordo com as normas instituídas neste diploma para a sua criação.
Por último, consagra-se a obrigatoriedade de os proprietários de parques de sucata reservarem uma área circundante com a largura de 10 m, até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual não é permitido o depósito de resíduos, por forma a reduzir ao mínimo os impactes negativos que eventualmente aquela localização possa vir a causar aos prédios vizinhos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1 - O presente diploma visa regular a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
2 - O presente diploma não se aplica aos resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente os resíduos industriais, os tóxicos, os perigosos, os radioactivos, os hospitalares e os urbanos.
Artigo 2.° Localização 1 - Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: a) Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro; b) Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios; c) Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais; 2 - Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.
3 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.
4 - Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos...
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