Decreto-Lei n.º 116/94, de 03 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 116/94 de 3 de Maio O dispositivo legal em que assenta a estrutura dos impostos de circulação e camionagem data, na sua quase globalidade, de há 30 anos. Daí que, em importantes aspectos, seja notória a sua desactualização, face às profundas alterações entretanto ocorridas no domínio da actividade transportadora rodoviária.

Torna-se imperiosa, pois, a sua adequação à realidade jurídica actual, nomeadamente ao direito comunitário, reformulando-se, por um lado, alguns dos elementos essenciais dos impostos e, por outro, racionalizando-se e simplificando-se o regime de liquidação e cobrança.

Tais objectivos são concretizados pela eliminação do raio de acção como um dos elementos definidores do cálculo do imposto, que passa a efectuar-se exclusivamente em função do peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste das infra-estruturas. Assim, as taxas passam a ser estabelecidas obedecendo ao princípio da progressividade, respeitando-se, quanto aos veículos de mais de 12 t, as imposições mínimas fixadas no âmbito da Comunidade Europeia.

Recorde-se, aliás, que as taxas actuais se encontram em vigor desde 1 de Janeiro de 1975 (Decreto-Lei n.° 129/75, de 13 de Março), não tendo, desde aí, sido objecto de qualquer revisão.

No que se refere à liquidação e cobrança dos impostos, adopta-se um sistema semelhante ao do imposto municipal sobre veículos, com o pagamento através de um dístico destinado a ser afixado no veículo.

A opção por este sistema, aliada à circunstância de o licenciamento dos veículos deixar de constituir facto gerador do imposto, vem justificar que a competência para a sua gestão seja transferida para os serviços dependentes do Ministério das Finanças.

Importa salientar, por último, que o sujeito passivo dispõe de todas as garantias para a defesa dos seus direitos e que a adopção do novo regime significa, por um lado, uma considerável redução dos cursos de gestão para a Administração e, por outro, uma apreciável simplificação do cumprimento destas obrigações dos contribuintes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° Os modelos dos dísticos previstos no Regulamento referido no artigo anterior serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1994, a liquidação adicional dos impostos de circulação e camionagem devida por erro ou omissão, a apreciação das reclamações correspondentes ao mesmo período, o processamento das respectivas restituições de receitas através de reembolsos, bem como a resolução de todos os processos pendentes.

Art. 4.° O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita da Junta Autónoma de Estradas, quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.

Art. 5.° São revogadas as seguintes disposições legais: a) Os artigos 6.° a 21.°, 25.° a 27.°, 30.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 45 331, de 28 de Outubro de 1963; b) O § único do artigo 6.°, os artigos 14.°, 15.°, 21.° e 29.° a 39.°, o § único do artigo 40.°, os artigos 41.°, 44.°, 45.°, 47.° a 63.° e 89.° do Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964; c) O Decreto n.° 49 360, de 6 de Novembro de 1969; d) O artigo...

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