Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 187/93 de 24 de Maio Com a publicação do Decreto-Lei n.° 294/91, de 13 de Agosto, foi aprovada a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, na sequência do estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), que atribuía ao Governo a responsabilidade da condução da política global de ambiente, e pelo Decreto-Lei n.° 94/90, de 20 de Março, que criou o novo Ministério.

Esta primeira orgânica teve como principal objectivo a aglutinação, dentro do novo Ministério, de um conjunto de serviços originários, essencialmente, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Tratou-se, claramente, de um diploma de transição, que previa, inclusive, a partilha de apoios administrativos com aquele Ministério enquanto não fossem criados os respectivos diplomas regulamentadores.

Hoje, após a experiência da aplicação prática deste primeiro diploma e com a publicação da Lei Orgânica do XII Governo, a qual transfere novas e importantes competências para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, como são, entre outros, os casos da gestão do litoral e da Reserva Ecológica Nacional, torna-se necessário repensar a actual orgânica. Por outro lado, a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento e a apresentação do 5.° Programa Comunitário de Política e Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável constituem marcos de referência decisivos e orientadores do novo enquadramento nacional e internacional do ambiente para a década de 90. Assim, considera-se imprescindível uma adaptação da estrutura institucional que reflicta esta recente, mas significativa, evolução das concepções de actuação do Estado na área do ambiente, centrada no objectivo primordial de promover um desenvolvimento sustentável.

É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e do consumidor.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições do MARN: a) Participar na promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico; b) Participar na definição da política de protecção e de valorização...

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