Decreto-Lei n.º 181/93, de 14 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 181/93 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, veio criar um imposto sobre o álcool etílico não vínico e regular em novos moldes a produção, a importação, a detenção, a circulação e a exportação daquele produto, em resultado do que determina o artigo 208.° do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e tendo em conta os desenvolvimentos operados a nível comunitário no campo da harmonização fiscal.

A transposição da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, e a recente publicação das Directivas números 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativas à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e à aproximação das respectivas taxas, respectivamente, impõem que se adeqúe desde já o citado decreto-lei à luz daqueles instrumentos jurídicos, contribuindo-se deste modo para a concretização do mercado único.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.° a 17.° e 20.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° Definições Para efeitos do presente diploma considera-se: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d) 'Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20°C, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação; e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g)........................................................................................................................

h)........................................................................................................................

i).........................................................................................................................

j).........................................................................................................................

l).........................................................................................................................

Artigo 4.° Isenções Fica isento do imposto: a) O álcool para utilização ou fins industriais; b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g)........................................................................................................................

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