Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 174/93 de 12 de Maio O reconhecimento de uma acentuada especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinou a publicação do Decreto-Lei n.° 399-D/84, de 28 de Dezembro, que definiu o regime jurídico da carreira daquele pessoal.

Nos últimos anos, verificaram-se alterações significativas nas características das populações prisionais, sobressaindo o aumento do número dos reclusos ligados aos fenómenos da toxicodependência e da delinquência organizada e violenta. Estas alterações criam novos e acrescidos desafios aos serviços prisionais, para os quais urge encontrar as adequadas soluções, que, inevitavelmente, passam pelo reforço quantitativo e qualitativo dos recursos humanos existentes, designadamente na área da vigilância.

A redução dos horários de trabalho na função pública impõe a actualização das cargas horárias a praticar pelo referido pessoal de vigilância e, como consequência directa, a actualização do respectivo quadro de pessoal.

Também o aumento significativo do número de reclusos verificado desde a publicação do Decreto-Lei n.° 399-D/84, de 28 de Dezembro, exige o reforço dos efectivos de vigilância nos 48 estabelecimentos prisionais existentes no território nacional.

Torna-se, pois, necessário adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais.

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.° Regime aplicável O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.° Competências 1 - Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.

2 - Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

Artigo 3.° Serviço permanente 1 - O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.

3 - O pessoal referido no n.° 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.

4 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.

Artigo 4.° Dependência hierárquica 1 - O pessoal do corpo da guarda prisional encontra-se hierarquicamente subordinado ao director-geral dos Serviços Prisionais, que exerce a respectiva gestão e orientação técnica directamente ou através da unidade orgânica competente.

2 - Os efectivos afectos aos serviços externos estão directamente subordinados aos respectivos directores, que poderão delegar a sua competência nos seus substitutos legais.

3 - O pessoal do corpo da guarda prisional estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 5.° Chefia de efectivos 1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe da guarda prisional.

2 - Na falta ou impedimento de pessoal com as categorias referidas no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, um elemento do corpo da guarda prisional integrado numa das categorias de subchefe.

3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe da guarda prisional, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.

4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda prisional principal.

5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda prisional principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.

6 - O disposto nos números 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.

Artigo 6.° Conselho Superior da Guarda Prisional 1 - É criado o Conselho Superior da Guarda Prisional, órgão de apoio e consulta do director-geral dos Serviços Prisionais.

2 - Compete ao Conselho Superior da Guarda Prisional: a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-profissional que lhe sejam apresentados; b) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da qualidade da prestação do serviço e do pessoal; c) Emitir parecer sobre processos de admissão aos cursos de formação, de harmonia com as respectivas disposições legais; d) Proceder à indicação a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo16.°; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal; 3 - O Conselho Superior da Guarda Prisional é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e tem a seguinte composição: a)Subdirectores-gerais; b)Inspector-coordenador; c) Chefe da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações; d) Director do Centro de Formação Penitenciária; e) Técnico superior de vigilância mais antigo; f) Dois elementos do pessoal do corpo da guarda prisional designados pela direcção do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional; g) Um director de estabelecimento prisional central ou especial e um director de estabelecimento prisional regional, designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais; 4 - As normas de funcionamento do Conselho são aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 7.° Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, genericamente: a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações afectas aos serviços durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala; b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento; c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica; d) Colaborar com os demais...

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