Decreto-Lei n.º 160/93, de 06 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 160/93 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, veio reforçar a vocação das regiões de turismo como responsáveis pela dinamização da actividade turística a nível regional e como interlocutores privilegiados da administração central na promoção turística.

Em ordem a, conjuntamente, poderem assumir um papel preponderante na valorização dos recursos turísticos do Baixo Alentejo, 13 municípios dessa área solicitaram a criação de uma região de turismo que os integrasse, porquanto aí se manifesta uma mesma identidade geográfica, etnográfica, histórica e cultural.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovados os Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada CAPÍTULO I Denominação, objecto e atribuições, sede, delegações e postos de turismo e de informações da Região de Turismo.

Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo da Planície Dourada é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo da Planície Dourada é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a)Aljustrel; b)Almodôvar; c)Alvito; d)Barrancos; e)Beja; f) Castro Verde; g)Cuba; h) Ferreira do Alentejo; i)Mértola; j)Moura; l)Ourique; m)Serpa; n)Vidigueira; 2 - A Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, mediante requerimento da respectiva câmara municipal, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à apreciação da comissão regional, que formulará o respectivo parecer, tendo em atenção as condições previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, e aprovará as alterações estatutárias que se mostrem necessárias.

4 - O requerimento, dirigido ao membro do Governo da tutela, será apresentado pela comissão executiva na Direcção-Geral do Turismo, acompanhado de parecer da comissão regional e das propostas de alteração dos Estatutos.

Artigo 3.° Atribuições À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Governo e dos municípios: a) A valorização turística da Região; b) O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos ou elementos de manifesto interesse para o turismo; c) A elaboração dos planos de acção turística da Região; d) Definir o produto ou produtos turísticos da Região, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; e) Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; f) Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba; g) Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as suas autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos da política nacional definidos para o sector; h) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo membro do Governo da tutela.

Artigo 4.° Redução 1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.

2 - O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer e aprovará as respectivas alterações estatutárias.

4 - A comissão executiva apresentará o requerimento, através da Direcção-Geral do Turismo, ao membro do Governo da tutela, acompanhado do parecer da comissão regional e das propostas de alteração dos Estatutos.

Artigo 5.° Sede 1 - A Região de Turismo da Planície Dourada tem sede na cidade de Beja.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade dentro da área da Região de Turismo por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 6.° Delegações 1 - A Região de Turismo pode ter delegações em qualquer localidade da respectiva área, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - Cada delegação é dirigida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será um elemento da comissão regional, nomeado por acordo com a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT