Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 168/90 de 24 de Maio O processo de privatizações implica a alienação de unidades económicas estáveis e adequadamente reestruturadas, julgando-se conveniente que, em certos casos, as empresas a privatizar resultem de operações prévias de fusão ou cisão de empresas públicas e ou de empresas de capitais exclusivamente públicos, de modo que sejam transferidas para o sector privado áreas da actividade económica já objecto de adequado redimensionamento.

Neste contexto, importa assegurar para essas operações de fusão ou cisão a necessária neutralidade fiscal, estabelecendo-se, para o efeito, que as transmissões de bens imóveis inerentes a essas operações fiquem isentas de sisa e os actos, contratos, documentos e papéis exigidos beneficiem de isenção de imposto do selo, de emolumentos e outros encargos legais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As fusões e cisões de ou entre empresas públicas, empresas de capitais exclusivamente públicos ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam das seguintes isenções: a) Isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificadas no âmbito das operações de fusão ou cisão; b) Isenção do imposto do selo relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis exigidos pelas operações de fusão ou cisão; c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na...

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