Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 161/90 de 22 de Maio A Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, definiu os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), até agora sujeito ao regime especial estabelecido pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando definitivamente a diferenciação estatutária dos agentes com funções policiais face aos agentes com funções não policiais.

Nos termos da citada lei, aos agentes com funções policiais, em serviço efectivo dos quadros da PSP, porque continuam a ter o estatuto de agentes militarizados, é aplicável, para além de um regime próprio relativo ao direito de associação, um conjunto de restrições ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião e petição, definidas em conformidade com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 167.º, alínea p), e 270.º da Constituição da República.

Com o presente diploma visa-se, nos termos do artigo 7.º da referida Lei n.º 6/90, e dentro dos limites por esta fixados, assegurar a efectiva execução do novo regime jurídico, estabelecendo-se, nomeadamente, as condições de funcionamento das associações profissionais, no contexto específico da PSP, e as regras do processo conducente à determinação do nível de representatividade de cada associação, ao preenchimento dos três lugares de membros a eleger para o Conselho Superior de Polícia e à designação do representante das mesmas associações no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, o exercício do direito de associação pelo pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas no artigo 5.º daquela lei.

Artigo 2.º Constituição e regime das associações profissionais Em tudo o que não estiver disposto na Lei n.º 6/90 e no presente diploma, a constituição das associações profissionais referidas no artigo 1.º e a aquisição, pelas mesmas, de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.

Artigo 3.º Comunicação e publicidade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, os representantes legais das associações profissionais são obrigados a comunicar, no prazo de 15 dias a contar do respectivo acto, a constituição daquelas, bem como a depositar os seus estatutos e a indicar a identidade dos respectivos dirigentes na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e no Comando-Geral da PSP.

2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação, mediante recibo, dos elementos referidos no número anterior, o Comando Geral da PSP publicitará, através de Ordem de Serviço, o acto de constituição, os estatutos e a identidade dos dirigentes de cada associação profissional.

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Ministério da Administração Interna, se tiver dúvidas sobre a legalidade da constituição da associação profissional cuja constituição tiver sido comunicada, poderá requerer ao Ministério Público da comarca sede da associação que promova a declaração judicial de extinção.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos dirigentes das associaçõesprofissionais.

Artigo 4.º Início de actividade As associações profissionais só podem iniciar o exercício das suas actividades estatutárias depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II Direitos das associações Artigo 5.º Representatividade 1 - Nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, a representatividade das associações profissionais será determinada através de processo eleitoral, a promover de três em três anos, pelo Comando-Geral da PSP, de harmonia com o disposto no presente diploma.

2 - No processo a que se refere o número anterior podem participar todas as associações profissionais legalmente constituídas que tiverem dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º até ao 30.º dia anterior à data a que se refere o artigo 26.º Artigo 6.º Representação no Conselho Superior de Polícia 1 - A representação das associações profissionais no Conselho Superior de Polícia (CSP), prevista no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, resultará do apuramento através de processo eleitoral a que se refere o artigo anterior, respeitando-se o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, nos termos constantes das normas processuais do capítulo IV.

2 - Cada uma das associações profissionais referidas no n.º 2 do artigo anterior que pretenda concorrer ao processo eleitoral tem o direito de apresentar uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes para os três lugares de membros a eleger do CSP.

3 - Os membros eleitos do CSP iniciam o exercício dos respectivos mandatos na data da publicação, em Ordem de Serviço, do apuramento dos resultados eleitorais e cessam as suas funções na data da publicação de novos resultadoseleitorais.

4 - No caso de renúncia ao exercício do cargo ou de pedido de suspensão de funções, por parte dos membros eleitos do CSP, estes serão substituídos pelos suplentes da respectiva lista, seguindo-se a ordem nesta indicada.

Artigo 7.º Representação no Conselho Superior de Justiça e Disciplina 1 - A representação no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSJD) cabe ao elemento que vier a ser designado conjuntamente pelas associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, obtiveram o nível de representatividade referido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90.

2 - A designação realizar-se-á na sequência de processo eleitoral referido nos artigos 5.º e 6.º e será formalizada em acta, a subscrever pelos representantes legais das associações profissionais, a qual será entregue, mediante recibo, no Comando-Geral da PSP, que a fará publicar, por extracto, em Ordem de Serviço, no prazo de oito dias.

3 - O representante das associações profissionais inicia o exercício do respectivo mandato na data da publicação, em Ordem de Serviço, da sua designação e cessa as suas funções, se não for reconduzido, na data da publicação de ulterior designação, na sequência de novo processo eleitoral ou de renúncia ao exercício do cargo por parte do elemento designado.

Artigo 8.º Representação junto dos comandos 1 - Sem prejuízo dos poderes de representação próprios da respectiva direcção nacional, nos termos estatutários, cada uma das associações profissionais que, na sequência de processo eleitoral, tiver obtido o nível de representatividade a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90 tem direito a designar representantes nos comandos, unidades e subunidades, nos seguintestermos: a) Até ao máximo de 3, no Comando-Geral, nos comandos regionais, nos comandos distritais e nas unidades com um número de efectivos superior a 120; b) Até ao máximo de 2, nas unidades com um número de efectivos superior a 25.

2 - A designação de representantes será sempre formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de comunicação escrita, que será entregue, mediante recibo, no Comando-Geral, começando a produzir efeitos após a sua publicação.

3 - O mandato dos representantes designados nos termos do número anterior cessa: a) Quando, na sequência de processo eleitoral, a associação profissional representada deixar de ter o nível de representatividade previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90; b) Quando o representante designado deixar de pertencer aos comandos, unidades ou subunidades referidos no n.º 1; c) Quando a associação profissional representada fizer designação.

4 - A designação de representantes será sempre publicada em Ordem de Serviço, dentro do prazo de oito dias.

5 - Só podem ser considerados como imputáveis às associações profissionais, e relevar para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/90, as posições, os pareceres e as propostas formulados pelos dirigentes nacionais ou pelos representantes designados de cada associação profissional.

CAPÍTULO III Actividades associativas Artigo 9.º Princípios gerais 1 - O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes, associados, simpatizantes ou apoiantes das associações profissionais está sujeito às limitações constantes da lei, nomeadamente da Lei n.º 6/90 e da Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o exercício de actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com o normal cumprimento das missões de serviço.

Artigo 10.º Direito de reunião 1 - As...

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