Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 de Maio Torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos e alterações no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, mercê da experiência entretanto adquirida.

Assim, visa-se, por um lado, o esclarecimento de situações que deram origem a reclamações por parte das entidades envolvidas no exercício das respectivas actividades e, por outro, a adopção das disposições já estabelecidas ao nível das Comunidades, incluindo os limites definidos para os elementos cujo risco está avaliado, assim como a adopção de medidas que cortem a insalubridade e incomodidade para terceiros e a degradação do ambiente.

As alterações introduzidas pelo presente diploma contemplam também as modificações operadas pela nova legislação aplicável às actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de massas minerais, bem como uma melhor sistematização das matérias abrangidas.

Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer desde já as normas relativas às explorações minerais a céu aberto, por forma a evitar a dispersão da legislação nacional.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Aplicação às regiões autónomas O disposto no presente diploma, e bem assim no regulamento que lhe é anexo, é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 3.º Entrada em vigor O regulamento anexo ao presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Artigo 4.º Norma revogatória Fica revogado o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, a partir da data da entrada em vigor do regulamento anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel Manuel Pereira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO NAS MINAS E PEDREIRAS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo, campo e definições 1 - O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.

2 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. Alma de cabo de aço - parte de um cabo de aço, de cânhamo, destinada a dar flexibilidade ao cabo; b) Andorinha - roldana fixa instalada no alto do cavalete em cuja gola passa o cabo de extracção; c) Beta de um cabo de aço - cada um dos cordões, constituídos por arames de aço enrolados em espiral, que formam o cabo de aço; d) Caldeira - troço de poço aberto abaixo do nível do 'piso' mais profundo destinado a servir de reservatório das águas drenadas no interior da mina para serem escoadas para o exterior por bombagem; e) Cartucho escorvado - cartucho onde se introduziu a cápsula detonadora; f) Cavalete - estrutura resistente colocada sobre o poço de extracção que suporta a andorinha e todas as forças nela aplicadas; g) Chaminé - trabalho mineiro de pequena secção aberto no sentido ascendente, em regra segundo a linha de maior declive do jazigo. Destina-se, normalmente, a ventilação ou transporte descendente; h) Desmonte - operação de arranque da matéria-prima mineral; local onde se realiza esse arranque; i) Desmonte por abatimento - método de desmonte em que a matéria-prima mineral e obtida por desabamento natural ou provocado em escavações inferiores previamente abertas; j) Enchimento, material de - material estéril com que se enchem os vazios da exploração nos métodos de desmonte por enchimento; l) Entivação - estruturas de suporte dos tectos e paredes das escavações com vista a proteger os trabalhadores de desabamentos e queda de blocos e a manter a secção de galerias e poços; m) Grisu - gás que ocorre principalmente em formações betuminosas resultantes da putrefacção de matérias vegetais ao abrigo do ar. O principal constituinte do grisu é o metano e forma com o ar uma mistura altamente explosiva; n) Guiadeiras - peças que servem de guiamento às jaulas no seu movimento dentro do poço; o) Hasteal - cada uma das paredes laterais das galerias; p) Jaula - gaiola em estrutura metálica que funciona como elevador nos poços; q) Paiolim - caixa apropriada para transporte de explosivos do paiol para os locais de trabalho; r) Perfil de igual resistência - perfil longitudinal de uma galeria com inclinação calculada por forma que o transporte de vagonetas cheias num sentido e o de vagonetas vazias no sentido inverso exijam a mesma força; s) Pesquisa - a actividade que visa a descoberta de ocorrências minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico; t) Piso - cada uma das talhadas sub-horizontais em que o jazigo mineral é dividido em profundidade para desmonte, independente. Também se chama piso aos níveis que limitam, inferiormente, cada uma dessas talhadas; u) Plano inclinado automotor - plano inclinado, com instalação de via dupla décauville para transporte simultâneo de vagonetas cheias no sentido descendente e vazias no sentido ascendente, com inclinação suficiente - mais de 20º - para funcionar sem auxílio de motor; v) Preparação - fase de abertura de trabalhos mineiros para compartimentação e acesso ao jazigo, em conformidade com o plano de exploração projectado; x) Quadros - estruturas resistentes de sustimento dos terrenos para entivação dos trabalhos mineiros; z) Receitas - estações de carga e descarga existentes junto ao poço de extracção, quer no exterior, quer ao nível dos pisos em exploração, projectadas por forma a obter o máximo rendimento do poço.

    a

  2. Roçadura - máquina de desmonte para rochas brandas; bb) Rolagem - operação de transporte com veículos sobre rodas; cc) Saneamento das frentes - operação de escombragem e limpeza das frentes, após cada pega de fogo, por forma que a operação de perfuração de nova pega de fogo se faça sem riscos; dd) Skip - caixas metálicas especialmente projectadas para transporte do minério a granel nos poços de extracção, que permitem a carga e descarga automática; ee) Taqueio - operação de fragmentação de grandes blocos desmontados, de fácil manuseamento ou carregamento, por meio de explosivos.

    Artigo 2.º Obrigações da entidade empregadora São obrigações gerais da entidade empregadora:

  3. Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas emanadas pelas entidadecompetentes; b) Adoptar as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores no local de trabalho; c) Promover uma conveniente informação e formação de todos os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou transferidos de posto de trabalho; d) Organizar registos individuais dos trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividade em trabalhos subterrâneos, donde constem: i) Identificação do trabalhador; ii) Data de nascimento; iii) Natureza da actividade exercida; iiii) Certificação médica da aptidão para o trabalho; e) Facultar às entidades fiscalizadoras o acesso aos registos referidos na alínea anterior, bem como aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes; f) Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais; g) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho; h) Ouvir, nos termos deste Regulamento e dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência; i) Promover as acções necessárias à utilização e manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança; j) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual, adaptados às condições e tipo de trabalho e aos utilizadores, assegurando a sua higienização, conservação e utilização; l) Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos; m) Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitáriasregulamentares; n) Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    Artigo 3.º Obrigações dos trabalhadores São obrigações dos trabalhadores:

  4. Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade empregadora; b) Procurar adquirir conhecimentos sobre higiene, socorrismo e segurança no trabalho que lhes sejam transmitidos pela entidade empregadora ou pelos serviçosoficiais; c) Usar correctamente os equipamentos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado de conservação; d) Cumprir...

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