Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 160/90 de 18 de Maio A produção agrícola é fundamental em qualquer país e está sujeita à influência de vários factores, como a dos organismos prejudiciais às culturas. A protecção das culturas é, em regra, uma necessidade, quer para evitar a diminuição da produção, quer para contribuir para o aumento da produtividade daagricultura.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos é um dos elementos mais importantes para proteger as culturas e os produtos agrícolas de grande parte dos seus adversários.

A homologação destes produtos garante a sua eficácia e, ao mesmo tempo, define as condições de utilização, no sentido de eliminar ou reduzir os seus efeitosdesfavoráveis.

Entre as condições de utilização a respeitar incluem-se as que derivam do princípio de que os produtos fitofarmacêuticos não devem ser aplicados em condições de representar perigo para a saúde humana e animal e considerando que o resíduo que fica sobre os produtos agrícolas deve ser o menorpossível.

Diferenças de condições entre países ou diferenças de aplicação são, por vezes, enormes, pelo que é importante, como denominador comum, estabelecer níveis aceitáveis de resíduos - os chamados limites máximos de resíduos. Este objectivo visa limitar os efeitos negativos da aplicação deste tipo de produtos e nas relações entre países evitar obstáculos às trocas comerciais.

Do estabelecimento de limites máximos de resíduos decorre a necessidade de verificar estes valores através de acções de controlo e de estabelecer a metodologia adequada para alcançar os objectivos pretendidos.

Neste sentido foram aprovadas pelo Conselho das Comunidades Europeias as Directivas do Conselho n.os 76/895/CEE e 86/362/CEE, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho, cujo regime urge transpor para a ordem jurídicainterna.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Resíduo de produto fitofarmacêutico, ou, abreviadamente, resíduo - a fracção residual de produto fitofarmacêutico e os seus eventuais produtos tóxicos de metabolização, de degradação ou de reacção existentes nos produtos agrícolas alimentares; b) Lançamento...

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