Decreto-Lei n.º 148/90, de 09 de Maio de 1990
Decreto-Lei n.º 148/90 de 9 de Maio O presente diploma visa aprovar as disposições de natureza substantiva necessárias para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
Trata-se de uma nova figura de direito comunitário, supranacional, que tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de diferentes Estados membros.
É inspirado na figura francesa do groupement européen d'intérêt économique, em que o legislador português também se inspirou para criar o agrupamento complementar de empresas (ACE). Esta origem comum justifica que se apliquem ao AEIE, subsidiariamente, disposições da lei portuguesa sobre o ACE (a Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto,fundamentalmente).
As disposições de execução relativas ao registo do AEIE foram já incluídas no Código do Registo Comercial.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Personalidade jurídica O agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento daliquidação.
Artigo 2.º Contrato de agrupamento O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documentoescrito.
Artigo 3.º Natureza do contrato 1 - O contrato de agrupamento tem carácter civil ou comercial, consoante o seuobjecto.
2 - O agrupamento europeu de interesse económico que tenha por objecto praticar actos de comércio é comerciante.
Artigo 4.º Denominação A denominação do agrupamento deve incluir o aditamento 'agrupamento europeu de interesse económico' ou a abreviatura 'AEIE'.
Artigo 5.º Cessão de participação A transmissão entre vivos da participação de um membro do agrupamento deve constar de documento escrito.
Artigo 6.º Exclusão de membro Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2137/85, um membro considera-se excluído do agrupamento quando seja declarado falido ou insolvente.
Artigo 7.º Obrigações O agrupamento pode emitir obrigações para oferta em subscrição particular, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85.
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