Decreto-Lei n.º 142/90, de 04 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 142/90 de 4 de Maio A Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas, com vista à prossecução das suas competências, prevê a existência da carreira de guarda florestal, com funções de polícia florestal, da caça e pesca e responsabilidade nos trabalhos de campo do sector florestal.

A especificidade e a relevância de tais funções tem levado ao reconhecimento da necessidade de definição de um regime próprio que lhe confira maior funcionalidade de actuação.

Com efeito, ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma acentuada degradação da carreira de guarda florestal, resultante, fundamentalmente, do aumento das exigências funcionais, sem que a tal aumento tenha correspondido qualquer melhoria em termos de estatuto remuneratório e outras regalias que essas funções justificam.

A ausência de qualquer incentivo nesta carreira, conjugada com a dificuldade de recrutamento de novos efectivos em consequência do congelamento de admissões de pessoal na função pública, conduziu a uma situação de acentuado envelhecimento e de baixo índice de preenchimento dos lugares do quadro.

As medidas consagradas que se consubstanciam essencialmente na reestruturação e revalorização da carreira, na integração no novo sistema retributivo e ainda na criação de um suplemento de risco, além de outros incentivos de cariz social, têm em vista inverter a situação descrita e estabelecer para a carreira de guarda florestal condições mais atractivas e motivadoras.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Competência genérica dos guardas florestais 1 - O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca e orienta os trabalhos de campo do sector florestal.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca; b) Instruir os autos de notícia das infracções presenciadas e apreender os instrumentos utilizados na prática da infracção nos casos previstos na lei; c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, acompanhar o processo de comercialização dos...

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