Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio de 2006

Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de Maio O Programa do Governo elegeu como um dos seus objectivos fundamentais o de fomentar a competitividade do País com coesão social, o que exige a qualificação do capital humano, uma vez que este é, de facto, o factor determinante do progresso, sobretudo no quadro das sociedades da informação e do conhecimento ao longo da vida.

Para Portugal, esta aposta assume especial relevância, dados os baixos níveis de escolarização e qualificação profissional que ainda continuam a caracterizar a grande maioria da nossa população em idade activa, apesar dos progressos também registados neste domínio nas últimas décadas.

Aumentar as aptidões e qualificações dos Portugueses dignifica o ensino, potencia a criação de novas oportunidades e promove quer o crescimento das pessoas quer, por via disso, o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradora de maior competitividade com coesão social. Para vencer este enorme desafio, Portugal tem de ser capaz de qualificar melhor os seus jovens, combatendo em particular as elevadas taxas de abandono escolar precoce (que levam a que hoje apenas cerca de metade dos nossos jovens com idades entre os 20 e os 24 anos tenha concluído com sucesso o ensino secundário) e dando novas oportunidades aos adultos, promovendo a sua recuperação escolar e requalificação profissional.

No desenvolvimento deste propósito, há que conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada.

Neste âmbito, visando o acesso ao ensino superior e a igualdade de oportunidades e tendo em vista trazer mais jovens e adultos para o sistema de educação e formação profissional, o Governo assumiu, entre os seus compromissos programáticos, alargar a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especializaçãopós-secundária.

O Governo assumiu como metas, no quadro da iniciativa 'Novas oportunidades', inserida no Plano Nacional de Emprego, fazer do 12.º ano de escolaridade o referencial mínimo de formação para todos os jovens, aumentando nesse quadro a frequência em cursos tecnológicos e profissionais para, pelo menos, metade dos jovens do ensino secundário. Aposta-se, assim, não só na elevação dos níveis de escolaridade das novas gerações mas também em que estas não entrem para o mercado de trabalho sem uma prévia qualificação profissional orientada para os perfis profissionais em défice.

Dando concretização a estes compromissos, promove-se, através do presente decreto-lei, uma profunda reorganização dos cursos de especialização tecnológica ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.

Aliam-se, assim, as componentes de formação e de aprendizagem - nas áreas técnica, científica e cultural - à oferta do mercado de trabalho, cada vez mais mutável eexigente.

A concretização destas medidas passa pela promoção de parcerias quer entre estabelecimentos de ensino e de formação, designadamente entre escolas secundárias, profissionais, centros de formação profissional, escolas tecnológicas e instituições do ensino superior, quer com a envolvente empresarial e os operadores no mercado de trabalho, visando direccionar a aprendizagem para uma efectiva inserção profissional e assegurar também o reconhecimento dessas aprendizagens para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior.

Os cursos de especialização tecnológica são cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional, tal como definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.

O nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-sepor:

  1. Ser uma formação técnica de alto nível; b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior; c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas emcausa; d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

    Dados os seus objectivos e características, a formação a ministrar no âmbito destes cursos pode ser assegurada por instituições de índole diversa, tendo bem recentemente sido reafirmado, através da alteração introduzida na Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, o papel que os estabelecimentos de ensino superior devem desempenhar no quadro da rede de oferta de formação profissional deste nível.

    Entre as alterações mais significativas ao modelo de formação profissional do nível 4, aprovado pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, devem destacar-se as seguintes:

  2. Reorganização da estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica; b) Alteração das condições de acesso: i) Considerando como habilitação de referência o ensino secundário e assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica; ii) Atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas; iii) Admitindo os que tenham concluído uma formação do nível 3 e não tenham concluído um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente; iv) Admitindo igualmente os que, tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário, não o concluíram e decidam optar pela obtenção de uma qualificação profissional do nível 4; c) Clarificando que podem ter acesso a estes cursos os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior provenientes, designadamente, de áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais; d) Atribuição da possibilidade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação de competências profissionais aos estabelecimentos de ensino superior e a instituições de formação especialmente credenciadas; e) Simplificação do processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos; f) Criação de uma comissão técnica composta por elementos dos ministérios mais directamente envolvidos neste processo e a quem competirá assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e a sua avaliação e que substituirá o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica criado pelo despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de Junho; g) Modificação do regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, contribuindo, desta forma, para assegurar a sua generalização; h) Promoção da informação acerca dos cursos, perfis profissionais para que visam preparar, entidades que os ministram e seus conteúdos.

    Foram ouvidas, a título facultativo, no âmbito da consulta pública, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de empregadores e as associações representativas dos trabalhadores.

    Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e, no âmbito de consulta pública, as associações de estudantes.

    Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Cursos de especialização tecnológica CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente decreto-lei tem por objecto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.

    Artigo 2.º Conceitos Entende-se por: a) 'Crédito' a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação; b) 'Créditos ECTS' os créditos segundo o european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; c) 'Formação em alternância' o processo de formação em que se alternam sequências de formação ministradas por instituições de formação com sequências de formação prática realizadas em contexto de trabalho; d) 'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial; e) 'Instituição de formação' a entidade autorizada, nos termos do presente diploma, a ministrar cursos de especialização tecnológica; f) 'Níveis de qualificação profissional' os níveis de formação a que se refere o...

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