Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 105/2003 de 30 de Maio A necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, bem como o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais, exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declarações fornecidas.

A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais, tendo em conta a importância de especificar as indicações das mesmas, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e, designadamente, de lhe oferecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento.

Constatou-se também a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos, pelo que a declaração das matérias-primas que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador.

Dado que a declaração quantitativa de matérias-primas nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de matérias-primas para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade.

A diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, aconselha antes a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais.

Haverá ainda a considerar a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum várias matérias-primas, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo.

O fabricante de alimentos compostos poderá fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador.

Por fim, é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem, tendo em conta as novas Directivas n.os 2000/16/CE e 2002/2/CE, que se torna necessário transpor para o direito nacional, no âmbito do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, que altera as Directivas n.os 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, e 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, e a Directiva n.º 2002/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que altera a citada Directiva n.º 79/373/CEE e revoga a Directiva n.º 91/357/CEE, da Comissão, de 13 de Junho, que fixa as categorias de matérias-primas que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as normas a que deve obedecer a comercialização de alimentos compostos para animais.

2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor referente a: a) Comercialização de matérias-primas para alimentação animal; b) Fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais; c) Comercialização e utilização de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados em alimentação animal; d) Substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas e alimentos compostos para animais; e) Fixação de teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana e animal; f) Pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos pré-embalados; g) Organização de mercados de produtos agrícolas.

Artigo 3.º Exclusão de aplicabilidade 1 - O presente diploma não se aplica a alimentos compostos para animais que se destinam a: a) Animais utilizados para fins científicos ou experimentais; b) Exportação para países terceiros.

2 - O destino dos alimentos a que se refere o número anterior é comprovado documentalmente.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Alimentos para animais' os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral; b) 'Alimentos compostos para animais' as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou...

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