Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio de 2003

 
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Decreto-Lei n.º 105/2003 de 30 de Maio A necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, bem como o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais, exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declarações fornecidas.

A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais, tendo em conta a importância de especificar as indicações das mesmas, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e, designadamente, de lhe oferecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento.

Constatou-se também a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos, pelo que a declaração das matérias-primas que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador.

Dado que a declaração quantitativa de matérias-primas nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de matérias-primas para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade.

A diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, aconselha antes a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais.

Haverá ainda a considerar a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum várias matérias-primas, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo.

O fabricante de alimentos compostos poderá fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador.

Por fim, é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem, tendo em conta as novas Directivas n.os 2000/16/CE e 2002/2/CE, que se torna necessário transpor para o direito nacional, no âmbito do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a

CAPÍTULO II Comercialização Artigo 5.º Condições gerais de comercialização 1 - Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente diploma, incluindo as disposições gerais da parte A do seu anexo, que dele faz parte integrante.

2 - Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais.

3 - Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

Artigo 6.º Acondicionamento Para efeitos de comercialização, os alimentos compostos para animais devem ser acondicionados do seguinte modo: a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização; b) A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos: i) Entregas entre fabricantes de alimentos compostos; ii) Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento; iii) Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizadorfinal; iv) Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros; v) Alimentos complementares sob a forma de blocos; vi) Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três matérias-primas.

CAPÍTULO III Disposições de rotulagem Artigo 7.º Menções obrigatórias 1 - Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito: a) Denominação 'Alimento composto completo', 'Alimento composto complementar', 'Alimento mineral', 'Alimento melaçado' ou 'Alimento substituto do leite', consoante os casos; b) Espécie ou tipo de animal ao qual o alimento composto se destina; c) Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo; d) Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 8.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato; e) Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente...

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