Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de Maio de 2003
Decreto-Lei n.º 105/2003 de 30 de Maio A necessidade de uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos compostos para animais, acompanhada de um adequado controlo enquanto factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais, bem como o respeito pelas condições fixadas para a comercialização de alimentos compostos para animais, exige um controlo adequado em qualquer ponto do circuito comercial, garante da exactidão das declarações fornecidas.
A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de adaptar algumas das disposições anteriormente previstas na rotulagem dos alimentos compostos para animais, tendo em conta a importância de especificar as indicações das mesmas, de modo a informar precisa e objectivamente o criador sobre a composição e a utilização dos alimentos compostos para animais e, designadamente, de lhe oferecer uma informação exacta sobre os alimentos compostos que utiliza, especialmente sobre o teor dos constituintes analíticos que determinam de forma substancial a qualidade do alimento.
Constatou-se também a conveniência de prever normas específicas de rotulagem para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos, pelo que a declaração das matérias-primas que compõem os alimentos compostos para animais constitui um elemento informativo para o criador.
Dado que a declaração quantitativa de matérias-primas nos alimentos compostos destinados aos animais de exploração levanta actualmente dificuldades ao nível do controlo, em virtude da natureza dos produtos utilizados, da complexidade da mistura e do processo de fabrico dos alimentos, a declaração de matérias-primas para este tipo de alimentos limita-se, na fase actual, à indicação dos componentes do alimento, sem qualquer menção referente à sua quantidade.
A diversidade de produtos e subprodutos susceptíveis de serem utilizados, a constante evolução tecnológica e o direito de livre escolha dos fabricantes, que dificulta a elaboração de uma lista de ingredientes com carácter exaustivo, aconselha antes a elaboração de um inventário das principais matérias-primas normalmente utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais.
Haverá ainda a considerar a necessidade de prever categorias que permitam reagrupar sob uma denominação comum várias matérias-primas, visando simplificar a rotulagem e facilitar o controlo.
O fabricante de alimentos compostos poderá fornecer ao criador informações complementares, diferentes das expressamente previstas no presente diploma, como indicações obrigatórias ou facultativas, informações essas que devem respeitar determinadas condições ou restrições de forma a assegurar a concorrência leal entre os fabricantes e garantir uma informação objectiva ao criador.
Por fim, é necessário precisar as diferentes formas de acondicionamento de alimentos compostos para animais e de garantir as indicações previstas nas disposições de rotulagem, tendo em conta as novas Directivas n.os 2000/16/CE e 2002/2/CE, que se torna necessário transpor para o direito nacional, no âmbito do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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