Decreto-Lei n.º 97/2003, de 07 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 97/2003 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, deu expressão a uma opção inovadora ao criar um novo ministério que, a par das políticas de defesa do ambiente e do ordenamento do território, não descura as diferentes dimensões das nossas cidades, ou, mais latamente, da nossa organização territorial multinuclear.

A criação do novo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente consistiu, pois, numa afirmação do carácter transversal imediato entre os domínios do ambiente, do ordenamento do território e das estratégias de qualificação e desenvolvimento sustentável dos espaços urbanos e rurais.

O novo enquadramento orgânico-funcional a que este diploma dá corpo normativo torna consequente aquela opção e contribui para a realização, além do princípio da transversalidade, dos princípios da integração, da subsidiariedade, da equidade e da participação.

Os órgãos, organismos, serviços e as entidades de natureza empresarial que prosseguem fins nos referidos domínios vêem as suas competências gerais redefinidas em função das novas políticas que o XV Governo programou como essenciais ao objectivo dinâmico do desenvolvimento sustentável, num quadro de contenção estrutural.

As novas políticas apelam a uma mais eficaz actuação dos organismos e serviços quanto à necessidade de partilhar o esforço colectivo de minimizar os efeitos de degradação dos ecossistemas e do equilíbrio da biosfera decorrentes de acções humanas, que apoiem e dêem execução a medidas que visam um desenvolvimento à custa do consumo sustentável dos recursos naturais.

Mas também fazem apelo a uma nova atitude quanto aos desafios que hoje se colocam, como é o caso da erosão costeira, à qual a presente definição orgânica pretende dar resposta no plano da estruturação dos serviços encarregados de preparar e executar as medidas necessárias à protecção de uma zona onde se concentra a larga maioria da população e onde se gera larga parte do produto interno.

O presente diploma institui também uma nova orgânica no que respeita ao desenvolvimento regional e às políticas desconcentradas de ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e da biodiversidade e apoio à administração autárquica, apontando para a fusão entre as comissões de coordenação regional e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e para a criação, em substituição destes serviços, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Visa-se substituir o modelo orgânico do passado - que apartava as problemáticas do ambiente e do ordenamento do território das questões da coesão inter-regional - por outro que aposta na plena integração destas políticas à escala infra-estadual.

Pretende-se, no quadro geral de um programa de acção política que assenta no aprofundamento dos princípios fundamentais da desconcentração e da descentralização, criar a nível de cada parcela do território correspondente ao nível II das NUTS um reflexo orgânico do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de gestão acompanhada e aberta à participação aos mais representativos agentes - públicos e privados - do desenvolvimento regional e local.

Apesar do vastíssimo acervo de atribuições cuja prossecução fica a cargo do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do conjunto crescente de obrigações decorrentes da consciência social e política para a emergência e importância dos problemas ambientais e do ordenamento do território no contexto do País e da União Europeia, a nova orgânica concretiza o esforço de contenção estrutural, essencial a uma moderna Administração Pública que deve responder às crescentes necessidades colectivas com maior eficiência e produtividade dos serviços públicos.

Neste propósito se inscreve a criação, junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de estrutura de estudo e planeamento suprindo uma omissão relevante no quadro actual que não se encontra dotado de qualquer serviço vocacionado para a recolha, tratamento e gestão da informação de apoio à decisão política, planeamento e prospectiva.

O novo quadro orgânico do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ficará completo com a consequente adaptação, num prazo necessariamente breve, dos diplomas que definem as competências e a estrutura de órgãos e serviços dos organismos nele integrados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designado por MCOTA, é o departamento governamental responsável pela definição, dinamização, coordenação ou execução das políticas de ambiente, conservação da natureza e preservação da biodiversidade, ordenamento do território, e apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de coesão nacional, visando o desenvolvimento sustentável e a correcção das assimetrias regionais.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Sem prejuízo da concorrência de outros ministérios na prossecução dos objectivos das políticas das cidades, ordenamento do território e ambiente face ao seu carácter transversal, ao MCOTA cabe prosseguir os seguintes fins do Estado: a) Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diversidadebiológica; b) Promover, coordenar e executar políticas de desenvolvimento regional e local visando o progresso económico e social, em especial das regiões mais desfavorecidas, no quadro da aplicação das linhas de orientação de estratégia nacional de desenvolvimento sustentável; c) Promover a concertação estratégica e criar as condições para o surgimento de parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordenamento do território, os sistemas urbanos e o ambiente; d) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas das cidades, ambiente, ordenamento do território e administração local e participar nos processos de avaliação do seu contributo para o desenvolvimento na óptica da sua sustentabilidade e para a coesãonacional; e) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, do controlo da poluição e da protecção dos domínios hídricos; f) Garantir o ordenamento, qualificação e valorização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da conservação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas; g) Promover a gestão integrada e sustentável do Litoral e assegurar o seu ordenamento, requalificação e valorização com o objectivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segurança de pessoas e bens; h) Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território garantindo a consistência do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências territoriais e ambientais; i) Promover a requalificação urbana e valorização ambiental das cidades, em parceria com as autarquias locais; j) Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas; l) Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos; m) Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, programas e acções de controlo das emissões atmosféricas e da qualificação do ar em edifícios visando a protecção da saúde pública; n) Garantir a sensibilização, a informação, a formação ambiental e a participação dos cidadãos e das instituições na execução das políticas de ambiente e de ordenamento do território; o) Conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, com especial incidência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações; p) Promover uma política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial; q) Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental; r) Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alteraçõesclimáticas; s) Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território; t) Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território; u) Promover e implementar um sistema de informação sobre as componentes ambientais e a utilização do território, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística; v) Promover uma política de cooperação e apoio à administração local autárquica tendo em...

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