Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965

Decreto-Lei n.º 46348 Considerando que se encontram em curso estudos tendentes à reorganização do Ministério da Educação Nacional e outros sobre planeamento da acção educativa; Considerando, porém, que, dentro de uma orientação geral por mais de uma vez proclamada e posta em prática, esses estudos, necessàriamente demorados, sem embargo de toda a possível celeridade que se lhes vem imprimindo, não devem obstar à publicação de reformas parcelares que se mostram particularmente urgentes; Considerando que a experiência vem demonstrando por forma inequívoca a necessidade de uma revisão geral do Regimento da Junta Nacional da Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26111, de 19 de Maio de 1936, regimento que, aliás, já se encontra alterado em muitas das suas disposições por outros diplomas; Considerando a conveniência de expedir dois diplomas, um decreto-lei onde se fixem as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta, e um decreto simples onde se regulamentem essas bases; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A Junta Nacional da Educação é um órgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer.

Art. 2.º A Junta é constituída pelo Conselho Permanente da Acção Educativa e pelas seguintes secções: 1.' Ensino superior; 2.' Antiguidades e belas-artes; 3.' Bibliotecas e arquivos; 4.' Ensino liceal; 5.' Ensino técnico profissional; 6.' Ensino primário; 7.' Educação física e desportos; 8.' Educação moral e cívica.

§ 1.º A 2.' secção compreende cinco subsecções: 1.' Arqueologia; 2.' Artes plásticas; 3.' Museus e colecções de arte; 4.' Protecção e conservação de monumentos e obras de arte; 5.' Música e teatro.

§ 2.º A 5.' secção compreende três subsecções: 1.' Ensino agrícola; 2.' Ensino industrial; 3.' Ensino comercial.

Art. 3.º A Junta tem um presidente, um vice-presidente e os demais membros indicados no respectivo regimento.

§ 1.º O presidente é nomeado pelo Ministro de entre pessoas que tenham dado relevantes provas de interesse pelos problemas da educação nacional, podendo, quando professor, ser dispensado do exercício das funções docentes.

§ 2.º O vice-presidente é o secretário-geral do Ministério, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

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