Decreto-Lei n.º 182/89, de 31 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 182/89 de 31 de Maio O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da Companhia das Lezírias, E. P. (CL, E.

P.), convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Companhia das Lezírias, E. P., abreviadamente designada por CL, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 123/78, de 15 de Novembro, é transformada pelo presente diploma em pessoa colectiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Companhia das Lezírias, S. A., abreviadamente designada por CL, S. A.

2 - A CL, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A CL, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública CL, E. P., e continua a respectiva personalidade jurídica conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes do seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação da empresa ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da CL, S. A.

Art. 3.º - 1 - A CL, S. A., tem inicialmente um capital social de 1000000000$00, que se encontra integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintescaracterísticas: a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público, sendo obrigatoriamente deste tipo das acções correspondentes à soma do capital social nacionalizado que deu origem à CL, E. P., agora objecto de transformação em sociedade anónima, e as acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades acima referidas; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

3 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 4.º - 1 - O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, devendo ser observadas as seguintes regras: a) Pelo menos 20% das acções a alienar serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da CL, S. A., e àqueles que o tenham sido da CL, E. P., durante mais de três anos; b) Até 10% das acções a alienar poderão ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes; c) Sob pena de nulidade, só as entidades públicas, no conceito definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da lei n.º 84/88, de 20 de Julho, poderão adquirir mais de 10% das acções a alienar; d) Sob pena de nulidade, o montante das acções a adquirir pelo conjunto das entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras não pode exceder 10% das acções a alienar; e) As percentagens exactas das acções a alienar nos termos das alíneas a) e b) serão, para cada operação, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - A alienação das acções pelo Estado deve realizar-se por transacção em bolsa de valores, com excepção da parte das acções que, em cada alienação, seja reservada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a qual será transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se tal vier a tornar-se necessário.

4 - A aquisição das acções por parte dos trabalhadores prevista na alínea a) do n.º 1 beneficiará de condições especiais.

5 - Caso não seja subscrita a totalidade das acções reservadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, poderão as acções remanescentes ser alienadas nos termos gerais.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, compete ao conselho de administração da CL, S. A., comunicar aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o valor da empresa, calculado com base em avaliação especialmente efectuada por duas das entidades pré-qualificadas para o efeito nos termos legais.

2 - O valor da empresa, bem como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT