Decreto-Lei n.º 168/89, de 24 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 168/89 de 24 de Maio O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, impõe que os modelos de contrato tipo de locação financeira mobiliária ou imobiliária sejam submetidos a aprovação prévia do Banco de Portugal.

Esta exigência, justificada numa altura em que o produto em apreço era relativamente pouco conhecido em Portugal, perdeu, entretanto, com a vulgarização daquela actividade, razão de ser.

Com efeito, a actividade de locação financeira obedece a regras imperativas, fixadas na lei e em avisos do Banco de Portugal, que os contratantes, designadamente as instituições locadoras, são obrigados a respeitar. Em tudo o mais, tal como sucede nas outras formas contratuais de financiamento da actividade económica, deve vigorar o princípio da autonomia das partes.

Assim: Nos termos...

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