Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 152/89 de 10 de Maio Com o imposto automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, procedeu-se à adaptação do regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação decorrentes da cessação do período transitório da adesão de Portugal às Comunidades, no que respeita à vigência dos Protocolos n.os 18 e 23.

A experiência adquirida com a aplicação do referido diploma aconselha, todavia, a adopção de medidas que possibilitem uma melhor gestão do imposto e ainda a inclusão de mecanismos que se justificam pela necessidade de imprimir maior transparência, afastando os inconvenientes decorrentes da inexistência de uniformidade de critérios na classificação de alguns tipos de veículos.

Importa ainda retirar, ao nível do imposto automóvel, as desejáveis consequências da criação da caução global no domínio da simplificação do processo de desalfândegamento e incluir na sede própria o regime fiscal aplicável às corporações de bombeiros, que, em termos profundamente ultrapassados, se encontra actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de Julho.

Assim: No uso da autorização legislativa concebida pelo artigo 35.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas -, importados, no estado de novos ou usados, ou montados ou fabricados em Portugal, e que sejam matriculados.

2 - Estão ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros de mercadorias que, após a sua introdução no consumo, sejam transformados em veículos de passageiros ou em mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500kg.

3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e variável em função da cilindrada, conforme tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - O montante do imposto liquidado sobre automóveis usados importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação da tabela referida no número anterior.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se: 1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com...

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